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LUCRO REAL


LUCRO REAL

1 - CONCEITO
É a base de cálculo do imposto sobre a renda apurada segundo registros contábeis e fiscais efetuados sistematicamente de acordo com as leis comerciais e fiscais.
Data de Apuração
Para efeito da incidência do imposto sobre a renda, o lucro real das pessoas jurídicas deve ser apurado na data de encerramento do período de apuração que encerra-se:
a)    nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, no caso de apuração trimestral do imposto de renda;
b)    no dia 31 de dezembro de cada ano-calendário, no caso de apuração anual do imposto de renda;
c)    na data da extinção da pessoa jurídica, assim entendida a destinação total de seu acervo líquido;
d)    na data do evento, nos casos de incorporação, fusão ou cisão da pessoa jurídica.



1.1 - PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
São características especiais da tributação com base no lucro:

Balanço Patrimonial

O regime de tributação com base no lucro real exige o levantamento de Balanços Patrimoniais, fundamentados nas normas das legislações comerciais e fiscais e de acordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade.
Os Balanços são levantados ao final de cada trimestre ou de cada ano, de acordo com o período de apuração escolhido pela pessoa jurídica.

Apuração do Lucro Real

O Lucro Real é apurado a partir do lucro efetivo da pessoa jurídica, ou seja, do resultado das receitas, ganhos e rendimentos auferidos, deduzidos dos custos, das despesas e das perdas, demonstrados através da escrita contábil.
O lucro real corresponde ao resultado contábil ajustado pelas adições e exclusões ou compensações estabelecidas em lei, que são feitas extracontabilmente através do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR.
Pagamento do Imposto de Renda
O Imposto de Renda é pago:
a)    trimestralmente, em quota única ou em até 3 parcelas mensais, iguais e consecutivas, se a empresa optar pela apuração trimestral do imposto;
b)    mensalmente, pelo regime de estimativa, se a empresa optar pela apuração anual do imposto.
Nesse caso, se apurada diferença positiva entre o imposto estimado pago e o devido anualmente, esta deverá ser recolhido até o último dia útil de março do ano-calendário seguinte.

1.2 - PRINCIPAIS VANTAGENS
A forma de tributação com base no lucro real implica as principais vantagens:

Cálculo do Imposto com Base no Lucro Efetivo

Como o imposto incide sobre o lucro efetivo da pessoa jurídica, não existe possibilidade de pagamento a maior ou a menor do que o devido.
Compensação de Prejuízos
O imposto somente é devido se o resultado for positivo. Ocorrendo prejuízos fiscais, a pessoa jurídica fica dispensada do pagamento do imposto. Além disso, é permitida a compensação total dos prejuízos contábeis nos períodos de apuração subsequentes de forma a não prejudicar a situação patrimonial da pessoa jurídica.
Entretanto, os prejuízos fiscais possuem limite de compensação equivalente a 30% do lucro real apuração no período.

Diferimentos de Lucros e Ganhos e Apropriação de Despesas Incorridas

O lucro real consagra o Regime de Competência para tributação das receitas, rendimentos, lucros e ganhos e para dedução de despesas, custos e perdas.
Em função disso, as receitas apenas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que forem auferidas e as despesas no período em que incorrerem, sendo irrelevante o recebimento ou pagamento das mesmas.

Opção por Incentivos Fiscais

O lucro real é o único regime de tributação que permite o gozo dos diversos incentivos fiscais estabelecidos pela legislação do Imposto de Renda, tais como:
a)    Isenção ou Redução do Imposto;
b)    Depreciação ou Amortização Acelerada Incentivada;
c)    Aplicação no FINOR, FINAM, FUNRES e em Depósitos para Reinvestimentos;
d)    Benefícios decorrentes das doações ao Fundo de Apoio à Criança e ao Adolescente, à Cultura e ao Cinema, ao Programa de Alimentação do Trabalhador, etc.

Distribuição aos Sócios do Lucro Efetivo

Como é obrigatória a determinação do lucro através da escrituração contábil, a pessoa jurídica não corre o risco de distribuir lucros além do valor efetivo e os sócios, acionistas e titular da pessoa jurídica podem conferir a apuração desses lucros.

1.3 - PRINCIPAL DESVANTAGEM
A principal desvantagem do lucro real decorre da obrigatoriedade de escriturações comercial e fiscal.
A apuração do lucro real demanda uma estrutura administrativa mais complexa, pois muitos são os documentos e livros exigidos pela fiscalização, obrigando a empresa a ter controle de todo movimento financeiro, administrativo, de estoques, de produção, de comercialização, etc.

2 - PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS AO LUCRO REAL - ANO-CALENDÁRIO DE 2001

Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real, em cada ano-calendário, as pessoas jurídicas:
a)    cuja receita total, ou seja, o somatório da receita bruta mensal, das demais receitas e ganhos de capital, dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável e dos rendimentos nominais produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, da parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma da IN SRF n.º 38, de 1997, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), ou de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) multiplicado pelo número de meses do período, quando inferior a doze meses;
b)    cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
c)    que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
d)    que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
e)    que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal do imposto de renda, determinado sobre a base de cálculo estimada, na forma do art. 2º da Lei n.º 9.430, de 1996;
f)     que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

As pessoas jurídicas, que se encontram nas situações descritas nas alíneas "a" e "c" e "e" acima, poderão optar, durante o período em que submetidas ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

3 - APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COM BASE NO LUCRO REAL
As pessoas jurídicas deverão apurar trimestralmente o imposto de renda com base no lucro real. Opcionalmente, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, podem efetuar, mensalmente, o pagamento do imposto de renda devido no curso do ano-calendário calculado sobre base de cálculo estimada, realizando a apuração definitiva apenas ao final do ano-calendário ou na data do evento, caso ocorra fusão, cisão, incorporação ou extinção da pessoa jurídica.
Esta opção alcança, inclusive, as pessoas jurídicas que em qualquer trimestre do ano-calendário tenham arbitrado o lucro ou tenham se utilizado da faculdade de suspender ou reduzir o valor dos pagamentos mensais, mediante a elaboração de balanços ou balancetes mensais.
Incide multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) sobre os valores do imposto devidos e não pagos, calculados sobre a base de cálculo estimada, ainda que apurado prejuízo fiscal no encerramento do período de apuração (ajuste anual), salvo se comprovado que a insuficiência de pagamento decorreu do levantamento do balanço ou balancete de suspensão ou redução.
 4 - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ESTIMADA
PERCENTUAIS DE ESTIMATIVA
ATIVIDADE
%
Revenda para consumo de combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural
1,6
-       Venda de mercadorias
-       Serviços hospitalares
-       Venda de produtos de fabricação própria ou industrialização por encomenda
-       Atividade imobiliária
-       Transporte de cargas
-       Atividade rural
-       Representação Comercial conta própria
-       Outras atividades não caracterizadas como de prestação de serviços




8
-       Serviços de transporte, exceto de cargas
-       Instituições financeira e equiparadas
16
Serviços de:
-       Sociedades civis, relativos a profissão legalmente regulamentada
-       Intermediação de negócios
-       Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza
-       Construção por administração ou empreitada unicamente de mão-de-obra
-       Representação comercial por conta de terceiros
-       Factoring
-       Prestação de qualquer outra espécie de serviços




32

4.1 - Aplicação dos Percentuais

Os percentuais de estimativa são aplicados sobre a receita bruta da(s) atividade(s) integrante(s) dos objetivos sociais da empresa, conforme expresso no Contrato Social. Exemplo:
Receita Bruta no mês de Janeiro/2001 do Transporte de Passageiros: R$ 120.000,00 Percentual Estimado de Lucro: 16%
Lucro Estimado sobre Receita Bruta: 16% de R$ 120.000,00 = R$ 19.200,00

Atividades Diversificadas

Quando constar dos objetivos sociais da empresa mais de uma atividade, será necessário separar as receitas das atividades e aplicar o percentual relativo a cada uma delas. .

 

4.2 - Empresas Prestadoras de Serviços

A empresa pode aplicar sobre a receita bruta, para cálculo do Lucro Estimado, o percentual reduzido de 32% para 16%, no caso dos seguintes serviços:
a)    intermediação de negócios (inclui a corretagem de seguros, de imóveis, etc., e a representação comercial por conta de terceiros);
b)    administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
c)    construção por administração ou empreitada unicamente de mão-de-obra;
d)    prestação de qualquer outra espécie de serviços, exceto serviços de sociedades de profissão legalmente regulamentada;
e)    Factoring.

Condições para Redução do Percentual

Para reduzir o percentual de estimativa do lucro de 32% para 16%, é necessário observar que:
1)    a atividade exercida deve ser exclusivamente a prestação de serviços; e
2)    a receita bruta anual não pode superar R$ 120.000,00.
Se a receita acumulada até determinado mês exceder o valor de R$ 120.000,00, a empresa deve pagar a diferença do imposto, pelo percentual de 32%, em relação a cada mês transcorrido.
O recolhimento da diferença será efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu o excesso, sem quaisquer acréscimos legais. Se o prazo não for cumprido, serão devidos os acréscimos legais devidos pela mora.

4.3 - Receita de Aluguéis
O Lucro Estimado sobre a receita bruta da administração e locação de imóveis próprios ou de terceiros é calculado com base nos percentuais de 32% ou 16% (com redução de 50%).
Se essas atividades não constarem dos objetivos sociais, a receita de aluguéis será tratada como outros resultados positivos.

4.4 - Adição dos Ganhos e demais Resultados Positivos
A base de cálculo do Imposto de Renda é a soma do resultado dos percentuais de estimativa sobre a receita bruta da atividade com os demais ganhos, receitas e rendimentos auferidos durante o mês, tais como:
a)    o ganho de capital na alienação de bens ou direitos do Ativo Permanente;
b)    o ganho auferido na alienação de ouro não ativo financeiro;
c)    o ganho de capital obtido na alienação de participação societária permanente em sociedade coligada ou controlada ou que permanecer no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de sua aquisição;
d)    o ganho na devolução em bens ou direitos sobre o capital social de outra pessoa jurídica;
e)    os rendimentos em operações de mútuo, inclusive as realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
f)     os ganhos obtidos em operações de cobertura (hedge) em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
g)    1/120 do saldo do lucro inflacionário acumulado em 31-12-95, corrigido monetariamente até aquela data;
h)    as demais receitas não abrangidas pelas letras anteriores, tais como:
-       receitas de locação de imóveis, quando este não for o objeto da empresa, deduzidas dos encargos necessários à sua percepção;
-       os juros ativos, inclusive os equivalentes à taxa SELIC para títulos federais incidentes sobre impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
-       as variações monetárias ativas;
-       as multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, salvo se tiverem por finalidade a reparação de danos patrimoniais;
-       bonificações por volumes veiculados pelas agências de publicidade e propaganda;
-       descontos financeiros obtidos.

4.5 - Ganhos na Alienação de Bens
Nas alienações de bens do Ativo Permanente é necessário apurar o ganho de capital para adicioná-lo à base de cálculo do imposto devido com base no Regime de Estimativa.
O ganho de capital é a diferença entre o preço da alienação e o valor contábil do bem ou direito.

4.6 - Definição de Receita Bruta

A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, observando-se que:
a)    as pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamentos de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas;
b)    nos casos de contratos com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços a serem produzidos, será computada na receita bruta parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante a aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada em cada mês, observado o disposto na alínea "d";
c)    no caso de construções ou fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a um ano, a receita deverá ser incluída no mês em que for completada cada unidade;
d)    a receita decorrente de fornecimento de bens e serviços para pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou sua subsidiária, nos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições do art. 10 e § 2º do Decreto-lei n.º 1.598, de 1977, será reconhecida no mês do recebimento;
e)    as receitas obtidas pelas empresas de "factoring", representada pela diferença entre a quantia expressa no título de crédito adquirido e o valor pago, deverá ser reconhecida na data da operação.

 

4.6.1 - Exclusões da Receita Bruta

Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário - IPI.
As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus.

4.7 - Acréscimos à Base de Cálculo

Serão acrescidos à base de cálculo, no mês em que forem auferidos, os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:
a)    os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas;
b)    os ganhos auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
b)c) a realização de 1/120 do saldo do lucro inflacionário existente em 31/12/1995;
c)    os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
d)    a receita de locação de imóvel, quando este não for o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;
e)    os juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
f)     as variações monetárias ativas;
g)    a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que tenha sido entregue para a formação do referido patrimônio;
h)    os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos

Atenção:
1)    Quanto ao cálculo dos ganhos de capital, consultar o disposto no art. 4º, §§ 1° a 5º, da IN SRF n.º 93, de 1997.
2)    Nas atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, as variações monetárias ativas a que se refere o art. 9° da Lei n° 9.718, de 1998, serão reconhecidas segundo as normas constantes da IN SRF n° 84, de 1979, da IN SRF n° 23, de 1983, e da IN SRF n° 067, de 1988.
3)    Quanto à alínea "g", a partir de 1º de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo quando da liquidação da correspondente operação. À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo pelo regime de competência, sendo que a opção aplica-se a todo ano-calendário;
4)    Quanto à alínea "h", deverão ser aplicadas as normas do inciso I do art. 17 da Lei n° 9.249, de 1995 aos valores entregues até o final de 1995.

4.8 - Valores Não Integrantes da Base de Cálculo

Não integram a base de cálculo do imposto de renda mensal:
a)    os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e variável. Os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e variável serão considerados na determinação da base de cálculo do imposto de renda mensal quando não houverem sido submetidos à incidência na fonte ou ao recolhimento mensal previstos nas regras específicas de tributação a que estão sujeitos;
b)    as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas;
c)    a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas;
d)    os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;
e)    os juros sobre o capital próprio auferidos.

4.9 - Determinação do Imposto de Renda Devido - Alíquotas
As alíquotas do imposto de renda em vigor no ano-calendário de 2001 são as seguintes:
a)    15% (quinze por cento) sobre o lucro real apurado pelas pessoas jurídicas em geral, seja comercial ou civil o seu objeto;
b)    6% (seis por cento) sobre o lucro inflacionário acumulado até 31 de dezembro de 1987, das empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e telecomunicações, das empresas de saneamento básico e das empresas que exploram a atividade de transporte coletivo de passageiros, concedida ou autorizada pelo poder público e com tarifa por ele fixada, realizado no período de apuração (trimestral ou anual) do imposto.

 

4.9.1 - Adicional

A parcela do lucro real que exceder ao resultado da multiplicação de R$20.000,00 (vinte mil reais) pelo número dos meses do respectivo período de apuração sujeita-se à incidência do adicional, à alíquota de 10% (dez por cento). Também se encontra sujeita ao adicional a parcela da base de cálculo estimada mensal, no caso das pessoas jurídicas que optaram pela apuração anual do imposto de renda, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A alíquota do adicional é única para todas as pessoas jurídicas, inclusive instituições financeiras, sociedades seguradoras e assemelhadas.
O adicional incide, inclusive, sobre os resultados tributáveis de pessoa jurídica que explore atividade rural. No caso de atividades mistas, a base de cálculo do adicional será a soma do lucro real apurado nas atividades em geral com o lucro real apurado na atividade rural.

EXEMPLO

RECEITA

JANEIRO
Revenda de Mercadorias
175.000,00
Representação Comercial
80.000,00
Rendimentos de Aplicação Financeiras
12.344,00
Ganho de Capital Alienação Bens
11.235,00
1/120 do lucro inflacionário
32.523,00
IR/Fonte s/Representação
1.200,00
IR s/Aplicação Financeiras
1.345,00
Doação ao Fundo da Criança e do Adolescente
1.000,00
Aplicação no Finor
18%

IMPOSTO DE RENDA
R$
Lucro s/Venda de Mercadorias (8% de R$ 175.000,00)
14.000,00
Lucro s/Prestação de serviços (32% de R$ 8.000,00)
25.600,00

LUCRO ESTIMADO S/RECEITA BRUTA

32.523,00
1/120 do Lucro Inflacionário
11.235,00
Ganho na alienação de bens
11.235,00
BASE DE CÁLCULO DO IRPJ
83.358,00
IMPOSTO DEVIDO (15% de 83.358,00)
12.503,70
ADICIONAL DO IMPOSTO (10% de 83.358,00 - 20.000,00)
6.335,80
TOTAL DEVIDO
18.839,50
Deduções do Imposto

IR/Fonte s/Serviços
1.200,00
Doação ao Fundo da Criança (1.000,00, limitado a 1% IR devido)
125,03
IMPOSTO LíQUIDO
17.514,47


APLICAÇÃO NO FINOR


Imposto devido
12.503,70
Fundo da Criança e do Adolescente
125,03
Base de cálculo do Incentivo
12.378,67
18% de 12.378,67
2.228,16


IMPOSTO A RECOLHER


Imposto Líquido
17.514,47
Aplicação no FINOR – DARF código 6677
2.228,16
Imposto a Recolher – DARF código 2362
15.286,31



CONTRIBUIÇÃO SOCIAL


Lucro s/venda de mercadorias (12% de R$ 175.000,00)
21.000,00
Lucro s/Prestação de serviços (12% de R$ 80.000,00)
9.600,00
Aplicações Financeiras
12.344,00
Ganho na alienação de bens
11.235,00
Base de Calculo
54.179,00
Contribuição Social (9% de 54.179,00)
4.876,11

Saldo de Incentivo Fiscal para o mês seguinte:
Valor da Doação ao Fundo da Criança e do Adolescente ............... 1.000,00
Dedução no Mês ..............................................................................    125,03
Saldo a Deduzir ...............................................................................    874 97

5 - SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA MENSAL

A pessoa jurídica poderá suspender o pagamento do imposto, desde que demonstre que o valor do imposto devido, calculado com base no lucro real do período em curso, é igual ou inferior à soma do imposto de renda devido por estimativa, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado.
A diferença verificada, correspondente ao imposto de renda apurado a maior, no período abrangido pelo balanço de suspensão, não poderá ser utilizada para reduzir o montante do imposto devido em meses subseqüentes do mesmo ano-calendário, calculado com base na receita bruta e acréscimos.
Caso a pessoa jurídica pretenda suspender ou reduzir o valor do imposto devido, em qualquer outro mês do ano-calendário, deverá levantar novo balanço ou balancete do período em curso.

 

5.1 - Suspensão ou Redução em Janeiro

O pagamento do imposto de renda relativo ao mês de janeiro de 2000 poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução, se ficar demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado sobre a base de cálculo estimada.

5.2 - Diário
Os balanços ou balancetes de suspensão ou redução deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no livro Diário até a data fixada para pagamento do imposto do respectivo mês. Esses balanços ou balancetes somente produzirão efeitos para fins de determinação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido do período em curso.
Para os efeitos deste, considera-se período em curso aquele compreendido a partir de 1º de janeiro ou o do início de atividade até o último dia do mês a que se referir o balanço ou balancete. O imposto devido no período em curso é o resultado da aplicação da alíquota do imposto sobre o lucro real, acrescido do adicional, e deduzido, quando for o caso, dos incentivos fiscais de dedução e de isenção ou redução.

 

5.3 - Estoques

Para fins de determinação do resultado contábil, a pessoa jurídica deverá promover, ao final de cada período de apuração, levantamento e avaliação de seus estoques, segundo a legislação específica, dispensada a escrituração do livro “Registro de Inventário”. A pessoa jurídica que possuir registro permanente de estoques, integrado e coordenado com a contabilidade, somente estará obrigada a ajustar os saldos contábeis, pelo confronto com a contagem física, ao final do ano-calendário ou do encerramento do período de apuração, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica.

5.4 - LALUR

O resultado do período em curso deverá ser ajustado por todas as adições determinadas, exclusões e compensações de prejuízos fiscais admitidas pela legislação do imposto de renda. A demonstração do lucro real relativa ao período abrangido pelos balanços ou balancetes de suspensão ou redução deverá ser transcrita no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). A cada balanço ou balancete levantado para fins de suspensão ou redução do imposto, o contribuinte deverá determinar um novo lucro real para o período em curso, desconsiderando aqueles apurados em meses anteriores do mesmo ano-calendário. As adições, exclusões e compensações de prejuízos fiscais computadas na apuração do lucro real, correspondentes aos balanços ou balancetes, deverão constar, discriminadamente, na parte A do Lalur, para fins de elaboração da demonstração do lucro real do período em curso, não cabendo nenhum registro na parte B do referido livro.
Ocorrendo apuração de prejuízo fiscal, a pessoa jurídica estará dispensada do pagamento do imposto correspondente ao mês em que foi levantado o balanço ou balancete de suspensão ou redução.

6 - DEDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO

A pessoa jurídica sujeita ao Lucro Real poderá deduzir do imposto devido os seguintes incentivos fiscais: Caráter Cultural e Artístico, Programa de Alimentação ao Trabalhador, Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário, Atividade Audiovisual, Fundos do Direito da Criança e do Adolescente, Regionais de Redução e/ou Isenção do Imposto, e de Redução por Reinvestimento;
Os incentivos fiscais citados acima, à exceção dos relativos a Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário, dos Regionais de Redução e/ou Isenção do Imposto, e dos de Redução por Reinvestimento, podem ser deduzidos do imposto devido calculado sobre base de cálculo estimada mensalmente. Podem ser deduzidos ainda:
-       o imposto de renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido;
-       o pago no exterior sobre lucros disponibilizados, rendimentos e ganhos de capital.

7 - COMPENSAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO

A pessoa jurídica poderá efetuar as seguintes compensações:
-       pagamentos indevidos ou a maior de imposto de renda;
-       saldo negativo de imposto de renda de períodos anteriores;
-       outras compensações efetuadas em conformidade com a IN SRF n° 21, de 1997, e IN SRF n° 73, de 1997.
As compensações efetuadas deverão ser demonstradas na DCTF.

DADOS DO EXEMPLO
pagamentos por estimativa no curso do período

MÊS

IRPJ DEVIDO

IR/FONTE COMPENSADO
DEDUÇÃO POR INCENTIVO
IRPJ LíQUIDO RECOLHIDO
JANEIRO
18.839,50
1.200,00
125,03
17.514,47
FEVEREIRO
29.259,25
800,00
173,90
28.285,35
MARCO
42.388,87
2.700,00
214,14
39.474,73
TOTAL DEVIDO
90.487,62
4.700,00
513,07
85.274,55

IMPOSTO PAGO
MÊS

IRPJ RECOLHIDO NO DARF

IR/FONTE
TOTAL PAGO
JANEIRO
17.514,47
1.200,00
18.714,47
FEVEREIRO
28.285,35
800,00
29.085,35
MARCO
39.474,73
2.700,00
42.174,73
TOTAL DEVIDO
85.274,55
4.700,00
89.974,55






CSLL PAGA
MÊS

CSLL PAGA
JANEIRO
4.876,11
FEVEREIRO
7.314,16
MARCO
10.971,36
TOTAL DEVIDO
23.161,63

RESULTADO DO BALANÇO DE SUSPENSÃO

 

PERíODO EM CURSO: 1° DE JANEIRO A 30 DE ABRIL

CÁLCULO DO IRPJ
R$
Lucro Contábil de 1° de Janeiro a 30 de Abril, após a CSLL
284.857,40
Adições
187.450,00
Exclusões
199.450,00
LUCRO REAL
272.857,40
IMPOSTO DEVIDO

15% de R$ 272.857 ,40
40.928,61
10% de (272.857,40  -  80.000,00)
19.285,74
Incentivos ao Fundo da Criança e Adolescência*
409,28
IMPOSTO DEVIDO
59.805,07
VALOR PAGO
89.974,55
VALOR RECOLHIDO A MAIOR
( 30.169,48)
(*) A dedução do incentivo fiscal é menor do que na estimativa (513,07), porque foi calculado sobre o imposto efetivamente devido, enquanto que no pagamento mensal é calculado sobre o imposto estimado.
Até o mês anterior ao balanço de suspensão, a empresa pagou (89.974,55) mais Imposto de Renda do que devia (59.805,07) no período de 1° de janeiro a 30 de abril.
Nesse caso, pode suspender o pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro no mês de abril, com base no balanço efetuado em 30 de abril.
O balanço suspendeu o pagamento por estimativa no mês de abril.
No mês de maio, a empresa deve continuar recolhendo por estimativa ou, se desejar, levantar outro balanço ou balancete para reduzir ou suspender o pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição.
CÁLCULO DA CSLL
R$
Lucro Contábil de 1° de Janeiro a 30 de Abril, após a CSLL
303.457,00
Adições
107.983,00
Exclusões
178.945,00
BASE DE CÁLCULO DA CSLL
232.495,00
CSLL DEVIDA (9%)
20.965,05
VALOR PAGO
23.161,63
VALOR RECOLHIDO A MAIOR
(2.196,58)

8 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)
8.1 - Alíquotas

A partir do ano-calendário 2001

A alíquota da CSLL é de:
9% (nove por cento) para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de fevereiro de 2000 até 31 de dezembro de 2002.

8.2 - Apuração Trimestral da CSLL
As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real trimestral deverão apurar trimestralmente a CSLL.
A base de cálculo da CSLL corresponde ao lucro líquido contábil ajustado pelas adições determinadas, pelas exclusões admitidas e pelas compensações de base de cálculo negativa até o limite definido em legislação específica vigente à época da ocorrência dos fatos geradores. O valor da CSLL não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real e própria base de cálculo.


8.3 - Apuração Anual da CSLL, com recolhimentos mensais sobre a base de cálculo estimada
As pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro real anual deverão pagar a CSLL, mensalmente, determinada sobre a base de cálculo estimada.
Os valores de CSLL efetivamente pagos calculados sobre a base de cálculo estimada mensalmente, no transcorrer do ano-calendário, poderão ser deduzidos do valor de CSLL apurado anualmente (ajuste).
O valor da CSLL não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real e da própria base de cálculo (Lei n° 9.316, de 1996, art. 1°).

8.4 - Base de Cálculo
Nas atividades desenvolvidas por pessoas jurídicas de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços, a base de CSLL apurada por estimativa será a soma dos seguintes valores:
I.     o valor correspondente a 12% (doze por cento) da receita bruta mensal, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador dos quais o vendedor dos bens ou prestador de serviços seja mero depositário;
II.    os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:
f)     os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas;
g)    os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
h)    os ganhos auferidos em operações de cobertura ("hedge") realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
i)      a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à percepção da mesma;
j)      os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
k)    as variações monetárias ativas;
l)      os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos;
m)  a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que tenha sido entregue para a formação do referido patrimônio.
III.   os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável.

8.5 - Efeito dos Balanços de Suspensão ou Redução no Pagamento da CSLL
A mesma forma de tributação adotada, pela pessoa jurídica, para fins de apuração do imposto de renda, deverá ser adotada para fins de apuração da CSLL.
Assim, a pessoa jurídica que levantou balanço ou balancete para suspender ou reduzir o pagamento do imposto de renda, em determinado mês do ano-calendário, deverá apurar a base de cálculo da CSLL sobre o lucro líquido apurado nesse mesmo balanço, ajustado pelas adições determinadas, pelas exclusões permitidas e pelas compensações de base de cálculo negativa da CSLL, observados os limites definidos na legislação pertinente, ainda que a base de cálculo apurada seja superior ao valor da base de cálculo estimada.
A pessoa jurídica que levantar balanço ou balancete de suspensão ou redução do pagamento do IRPJ e da CSLL em 31 de dezembro deverá computar os lucros, oriundos do exterior, disponibilizados nos termos do art. 1° da Lei n° 9.532, de 1997. A pessoa jurídica deverá computar também os rendimentos e ganhos de capital, auferidos no exterior, nesse balanço ou balancete, para fins de incidência da CSLL

8.6 - Compensação de Base de Cálculo Negativa
A pessoa jurídica poderá compensar a base de cálculo negativa, desde que mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante dessa base utilizado para a compensação.
A base de cálculo negativa das atividades em geral poderá ser compensada com base positiva da atividade rural apurada no próprio período de apuração, ou vice-versa.
A base de cálculo negativa, das atividades em geral e rural, apurada a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensada, cumulativamente com a base de cálculo negativa apurada até 31 de dezembro de 1994, com o resultado do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação, determinado em anos-calendário subseqüentes, observado o limite máximo de redução de trinta por cento, no caso da base de cálculo negativa das atividades em geral.
A pessoa jurídica não poderá compensar sua própria base de cálculo negativa se entre a data da apuração e a da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar base de cálculo negativa da sucedida.
No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar sua própria base de cálculo negativa, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.

8.6.1 - Atividade Rural – Compensação de Base de Cálculo Negativa
A base de cálculo da CSLL da atividade rural, quando negativa, poderá ser compensada com o resultado dessa mesma atividade, apurado em períodos de apuração subseqüentes, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação, sem o limite máximo de redução de trinta por cento.
A base de cálculo da CSLL da atividade rural, quando negativa poderá ser compensada com o resultado das atividades em geral , apurado no mesmo período de apuração, sem o limite máximo de redução de trinta por cento.
A base de cálculo da CSLL da atividade rural quando negativa, poderá ser compensada com o resultado das atividades em geral, apurado em períodos de apuração subseqüentes, observado o limite máximo de redução de trinta por cento.

8.7 - Apurada Mensalmente por Estimativa
I - Pagamentos Mensais
A CSLL determinada mensalmente com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução, será paga até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir a apuração.
II - Saldo da CSLL Apurado em 31 de Dezembro (ajuste anual):
O saldo da CSLL apurado em 31 de dezembro do ano-calendário será:
a)    pago em quota única até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente. O saldo da CSLL será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir de 1º de fevereiro ano subseqüente até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
b)    compensado com a CSLL devida a partir do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do encerramento do período de apuração, se negativo, assegurada a alternativa de requerer a restituição.

 

9 - OPÇÃO PARA APLICAÇÃO EM INVESTIMENTOS REGIONAIS

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá manifestar a opção pela aplicação de parte do imposto de renda em investimentos regionais, na declaração ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto apurado trimestralmente.
O valor a ser aplicado, relativamente ao ano-calendário de 2000, poderá ser equivalente a até 18% para Finor e Finam e 25% para o Funres.
A pessoa jurídica que efetuar pagamentos mensais deverá recolher o valor correspondente à aplicação em investimentos regionais, em Darf específico com os códigos: 6677 (Finor), 6692 (Finam) ou 6704 (Funres). A pessoa jurídica sujeita à apuração trimestral do imposto deverá recolher o valor correspondente à aplicação em investimentos regionais, em Darf específico com os seguintes códigos: 1800 (Finor), 1825 (Finam) e 1838 (Funres). A opção manifestada é irretratável e os Darf utilizados para recolhimento com os códigos anteriormente mencionados não poderão sofrer retificação relativa ao código ou ao valor da receita.
A parcela excedente destinada aos fundos verificada no ajuste anual pelas pessoas jurídicas será considerada:
-       como recurso próprio aplicado no respectivo projeto, quando o recolhimento for efetuado pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 9° da Lei n° 8.167, de 1991;
-       como subscrição voluntária para o fundo destinatário da opção manifestada no Darf, quando o recolhimento for efetuado pelas demais pessoas jurídicas.
O valor referente à aplicação em incentivos fiscais correspondente aos valores apurados no ajuste anual deverá ser recolhido nos seguintes códigos: 7920 (Finor), 7933 (Finam) ou 7946 (Funres).

10 - OPÇÕES PARA APLICAÇÃO EM INCENTIVOS FISCAIS

10.1 – Caráter Cultural e Artístico

A pessoa jurídica que efetuar doações ou patrocínios em favor de projetos culturais, desde que atendidas as condições do Decreto n° 1.494, de 1995, e da IN SE-MINC/SRF n° 1, de 1995, poderá deduzir do imposto devido o valor calculado deste incentivo, observando-se a base legal de concessão dos projetos e os limites legais estabelecidos, conforme a seguir:
a)    Projetos aprovados nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei n.º 8.313, de 1991:
-       40% do somatório das doações;
-       30% do somatório dos patrocínios.
b)    Projetos aprovados nos termos do art. 18 da Lei n° 8.313, de 1991, alterado pela Lei n° 9.874, de 23 de novembro de 1999:
-       100% do somatório das doações;
-       100% do somatório dos patrocínios.

Limite de Dedução

A dedução do imposto de renda a este título não poderá exceder, isoladamente, a 4% do imposto de renda devido. Para o cálculo do limite desta dedução deverá ser excluída, do imposto de renda devido, a parcela do imposto correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior .
Além de observar o limite específico de cada incentivo, o total das deduções relativas aos incentivos em operações de caráter cultural e atividade audiovisual não poderá exceder a 4% do imposto devido.
A pessoa jurídica que tiver projeto aprovado nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei n° 8.313, de 1991, além de efetuar as deduções do imposto devido, conforme o item “a”, não terá prejudicado o direito de deduzir o valor relativo às doações e/ou aos patrocínios como despesa operacional.
A pessoa jurídica que tiver projeto aprovado nos termos do art. 18 da Lei n° 8.313, de 1991, alterado pela Lei n° 9.874, de 1999, que fizer jus à dedução do imposto de renda, não poderá efetuar qualquer dedução do valor correspondente às doações ou patrocínios como despesa operacional.

 

10.2 – Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT

A pessoa jurídica que tiver Programas de Alimentação ao Trabalhador aprovados pelo Ministério do Trabalho nos termos do Decreto n° 5, de 1991, com as alterações introduzidas pelo Decreto n° 349, de 1991, respeitado o limite estabelecido, poderá deduzir do imposto de renda o valor equivalente a 15% do total das despesas de custeio efetuadas no período de apuração.
Para a utilização do benefício, o custo máximo da refeição será de R$2,49 (dois reais e quarenta e nove centavos), no caso de o custo efetivo ter sido superior a esse valor. O valor mensal do benefício será calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto sobre o resultado da multiplicação do número de refeições fornecidas em cada período de apuração, correspondente a 80% do custo efetivo de cada refeição. No caso de o custo efetivo ser igual ou superior a R$2,49 o valor mensal do benefício será calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto sobre o resultado da multiplicação do número de refeições fornecidas, no período de apuração, pelo valor de $1,99 (um real e noventa e nove centavos). A pessoa jurídica que estiver apurando lucro real anual considerará como valor do benefício o resultado da soma dos valores correspondentes aos meses do ano-calendário, observados os limites em relação ao imposto devido.
Limite de Dedução
A dedução do imposto de renda a este título não poderá exceder, isoladamente, a 4% do imposto de renda devido. Para o cálculo do limite desta dedução deverá ser excluída, do imposto de renda devido, a parcela do imposto correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior. Eventuais excessos podem ser transferidos para dedução nos dois anos-calendário subseqüentes.
Observados o limite específico de cada incentivo, o total das deduções do imposto, apurado no encerramento do período trimestral, anual (ajuste), ou no período correspondente ao balanço ou balancete de suspensão ou redução, relativas ao PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador e aos Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial – PDTI e Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário – PDTA, aprovados a partir de 3 de junho de 1993, não poderá exceder a 4% do imposto devido.

10.3 – Atividade Audiovisual
A pessoa jurídica que atender as condições do Decreto n° 974, de 1993, e da IN SRF n° 54, de 1994, poderá deduzir do imposto devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente e em projetos específicos na área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, apresentados por empresa brasileira, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimentos.

Limite de Dedução

A dedução está limitada a 3% do imposto devido, e só se aplica aos investimentos realizados no mercado de capitais em favor de projetos de produção independente, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura. Para o cálculo do limite desta dedução deverá ser excluída, do imposto de renda devido, a parcela do imposto correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior.
Observados o limite específico de cada incentivo, o total das deduções do imposto relativo aos incentivos Atividade Audiovisual e Atividade Cultural não poderá exceder a 4% do imposto devido.
Nos recolhimentos mensais por estimativa, a parcela do incentivo excedente ao limite individual, verificada em cada mês, poderá ser deduzida nos meses subseqüentes, até dezembro do mesmo ano ou na apuração do imposto devido no ajuste anual; sendo que o valor que ultrapassar o limite, apurado no ajuste anual, não poderá ser deduzido do imposto devido em períodos posteriores.
Se o valor do incentivo deduzido nos recolhimentos mensais por estimativa for superior ao calculado com base no imposto devido no ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única do imposto de renda, observada a legislação tributária pertinente.

10.4 – Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
A pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto de renda devido em cada período de apuração, o total das doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente – nacional, estaduais ou municipais, devidamente comprovados.

Limite de Dedução

O limite máximo de dedução permitida é de 1% do imposto devido. Para o cálculo do limite desta dedução deverá ser excluída, do imposto de renda devido, a parcela do imposto correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior.
A dedução do imposto relativa às doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente não está submetida a limite global.

Indetutibilidade da Despesa

O valor correspondente às doações efetuadas não será dedutível como despesa operacional na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.

10.5 - Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário PDTI/PDTA
A pessoa jurídica titular de Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial – PDTI ou Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário – PDTA, nos termos do Decreto n° 96.760, de 1988, alterado pelo Decreto n° 99.073, de 1990; ou no Decreto n° 949, de 1993, poderá deduzir do imposto devido o valor equivalente ao resultado da aplicação da alíquota de 15% sobre o total dos dispêndios realizados em atividades de desenvolvimento tecnológico no período de apuração, observados os limites permitidos.

Limite de Dedução

A dedução do imposto de renda a este título não poderá exceder, isoladamente, a 4% do imposto de renda devido. Para efeito do cálculo da dedução deste incentivo, deverá ser excluída, do imposto de renda devido, a parcela do imposto correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior.
Observados o limite específico de cada incentivo, o total das deduções do imposto devido relativas ao PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador e aos Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial – PDTI e Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário – PDTA não poderá exceder a 4% do imposto devido.
Para os projetos aprovados até 03/06/1993, o limite individual de dedução é de 8%.

11 - PESSOAS JURÍDICAS QUE EXPLORAM ATIVIDADE RURAL

Considera-se atividade rural:
-       a agricultura,
-       a pecuária;
-       a extração e a exploração vegetal e animal;
-       a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e de outras culturas animais;
-       cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização;
-       a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação.

11.1 - Contabilidade

A pessoa jurídica que explorar outras atividades, além da atividade rural, deverá segregar, contabilmente, as receitas, os custos e as despesas referentes à atividade rural, das demais atividades, bem como demonstrar, no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), separadamente, o lucro ou prejuízo contábil e o lucro ou prejuízo fiscal dessas atividades.
A pessoa jurídica deverá ratear, proporcionalmente à percentagem que a receita líquida de cada atividade representar em relação à receita líquida total:
-       os custos e as despesas comuns a todas atividades;
-       os custos e despesas não dedutíveis, comuns a todas atividades, a serem adicionados ao lucro líquido na determinação do lucro real;
-       os demais valores, comuns a todas as atividades, que devam ser computados no lucro real.
Na hipótese da pessoa jurídica não possuir receita líquida no ano-calendário, a determinação da percentagem prevista no parágrafo anterior será efetuada com base nos custos ou despesas de cada atividade explorada.

 

11.2 - Prejuízo Fiscal

Na compensação dos prejuízos fiscais decorrentes da atividade rural, com lucro real da mesma atividade, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento.
O prejuízo fiscal da atividade rural apurado no período, desde que demonstrado no Lalur, poderá ser compensado com o lucro real das demais atividades apurado no mesmo período, sem limite.

12 - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS

A pessoa jurídica poderá compensar o prejuízo fiscal apurado na demonstração do lucro real e registrado no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), desde que mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para a compensação.
O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995 poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, observado o limite máximo, para compensação, de 30% (trinta por cento) do referido lucro líquido ajustado.
A pessoa jurídica poderá, ainda, compensar os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, independentemente do prazo previsto na legislação vigente à época, se naquela data os mesmos fossem passíveis de compensação, na forma da legislação então aplicável.

12.1 - Pessoa Jurídica Excluída da Limitação

O limite de 30% (trinta por cento) não se aplica aos prejuízos fiscais, apurados pela pessoa jurídica, decorrentes da exploração de atividade rural e compensados com o lucro real da mesma atividade, bem como aos apurados pela empresa industrial titular de Programas Especiais de Exportação aprovados até 03 de junho de 1993 pela Befiex.

12.2 - Prejuízos Não Operacionais

Os prejuízos não operacionais, apurados pela pessoa jurídica a partir de 1° de janeiro de 1996, somente poderão ser compensados, nos períodos de apuração subseqüentes ao de sua apuração, com lucros da mesma natureza, observado o limite de 30% (trinta por cento).
Consideram-se “não operacionais” os resultados decorrentes da alienação de bens ou direitos do ativo permanente. O “resultado não operacional” é igual à diferença, positiva ou negativa, entre o valor pelo qual o bem ou direito houver sido alienado e o seu valor contábil.
Os resultados não operacionais de todas as alienações ocorridas durante o período de apuração deverão ser apurados englobadamente entre si e, no período de apuração de ocorrência, estes resultados, positivos ou negativos, integrarão o lucro real.

Obrigatoriedade de Separação

A separação em prejuízos não operacionais e em prejuízos das demais atividades somente será exigida se, no período de apuração, forem verificados cumulativamente, resultados não operacionais negativos e lucro real negativo (prejuízo fiscal). Nesse caso, a pessoa jurídica deverá comparar o prejuízo não operacional com o prejuízo fiscal apurado na demonstração do lucro real, observado o seguinte:
-       se o prejuízo fiscal for maior, todo o resultado não operacional negativo será considerado prejuízo fiscal não operacional e a parcela excedente será considerada prejuízo fiscal das demais atividades;
-       se todo o resultado não operacional negativo for maior ou igual ao prejuízo fiscal, todo o prejuízo fiscal será considerado não operacional.

LALUR – Controle e Compensação

Os prejuízos não operacionais e os decorrentes das atividades operacionais da pessoa jurídica devem ser controlados em folhas específicas, individualizadas por espécie, na parte “B” do Lalur, para compensação com lucros da mesma natureza apurados nos períodos subseqüentes.
O valor do prejuízo fiscal não operacional a ser compensado em cada período de apuração subseqüente não poderá exceder o total dos resultados não operacionais positivos apurados no período da compensação.
A soma dos prejuízos fiscais não operacionais com os prejuízos decorrentes de outras atividades da pessoa jurídica, a ser compensada, não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido do período de apuração da compensação, ajustado pelas adições e exclusões previstas autorizadas pela legislação do imposto de renda.
No período de apuração em que for apurado resultado não operacional positivo, todo o seu valor será utilizado para compensar os prejuízos fiscais não operacionais de períodos anteriores, ainda que a parcela do lucro real admitida para compensação não seja suficiente ou que tenha sido apurado prejuízo fiscal. Nessa hipótese, a parcela dos prejuízos fiscais não operacionais compensados com os lucros não operacionais que não puder ser compensada com o lucro real, seja em virtude do limite de 30% (trinta por cento) ou de ter ocorrido prejuízo fiscal no período de apuração, será considerada prejuízo das demais atividades, devendo ser promovido os devidos ajustes na parte B do Lalur.

12.3 - Mudança de Controle Societário e de Ramo de Atividade

A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais, se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade.

12.4 - Incorporação, Fusão e Cisão

A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida.
No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.

12.5 - Sociedade em Conta de Participação (SCP)
O prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação (SCP) somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma Sociedade em Conta de Participação (SCP).É vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou entre estas e o sócio ostensivo.

13 - PAGAMENTO DO IMPOSTO

13.1 - Imposto de Renda Determinado com Base no Lucro Real Trimestral

O imposto de renda devido, apurado trimestralmente, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.
Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$1.000,00 (um mil reais) e o imposto de valor inferior a R$2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única.
As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

13.2 - Imposto de Renda Determinado sobre Base de Cálculo Estimada Mensalmente ou com Base em Balanço ou Balancete de Suspensão ou Redução
I – Pagamentos Mensais
O imposto de renda devido, determinado mensalmente sobre a base de cálculo estimada, ou apurado em balanço ou balancete de suspensão ou redução, será pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir.
II – Saldo do Imposto Apurado em 31 de Dezembro de 2000 (ajuste anual)
O saldo do imposto de renda apurado em 31 de dezembro de 2000:
-       será pago em quota única até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente. O saldo do imposto será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir de 1º de fevereiro de 2001 até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
-       poderá ser compensado com o imposto de renda devido a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do encerramento do período de apuração, assegurada a alternativa de requerer a restituição.

Os valores pagos, nos vencimentos estipulados na legislação específica, com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução nos meses de janeiro a novembro, que excederem ao valor devido anualmente, serão atualizados pelos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para Títulos Federais, acumulada mensalmente, a partir de 1° janeiro do ano-calendário subseqüente àquele que se referir o ajuste anual até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês da compensação que estiver sendo efetuada;  e o relativo ao mês de dezembro, que exceder ao valor devido anualmente, será acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para Títulos Federais, acumulada mensalmente, a partir 1° de fevereiro até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que a compensação estiver sendo efetuada;

















AJUSTES AO LUCRO LÍQUIDO PARA APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL

As empresas tributadas pelo lucro real devem realizar ajustes ao lucro líquido, a fim de determinar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Apesar da fórmula semelhante, os ajustes ao lucro líquido para cálculo do IRPJ nem sempre são iguais aos efetuados no cálculo da CSLL.
Nos itens a seguir, relacionamos os principais ajustes ao lucro líquido, mencionando quando devem ser feitos ora para cálculo do IRPJ, ora para cálculo da CSLL, ou para cálculo de ambos.

1. AJUSTES DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
O resultado da Equivalência Patrimonial em investimentos deve ser ajustado ao lucro líquido, para determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro.
A Equivalência Patrimonial é calculada pela empresa investidora e corresponde ao valor do investimento determinado mediante a aplicação do percentual de participação no capital social sobre o Patrimônio Líquido de cada coligada ou controlada.
O valor obtido é comparado com o valor do investimento registrado no Ativo Permanente da investidora, que deve fazer os ajustes necessários para que o valor registrado represente a sua efetiva participação no capital da coligada ou controlada.
Exemplo:
·         Participação no capital de outra empresa....................................               50%
·         Patrimônio Líquido da investida...................................................      R$ 6.930.950,00
·         Valor do Investimento Registrado no AP da Investidora ............      R$ 2.938.314,00
·         Equivalência Patrimonial (50% de R$ 6.930.950,00)..................      R$ 3.465.475,00
·         Valor do Investimento ................................................................  (-) R$ 2.938.314,00
·         Ajuste Positivo da Equivalência Patrimonial (R$ 3.465.475,00 –
·         R$ 2.938.314,00) ........................................................................        R$ 517.161,00
A avaliação pela Equivalência Patrimonial é obrigatória para os investimentos relevantes da pessoa jurídica em: 
a)    sociedades controladas;
b)    sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência; e
c)    sociedade coligada de que participe com 20% ou mais do capital social.
O investimento é relevante quando: 
-       em cada sociedade coligada ou controlada, o valor contábil do investimento for igual ou superior a 10%do Patrimônio Líquido da investidora;
-       no conjunto das sociedades coligadas e controladas, o valor contábil do investimento for igual ou superior a 15% do Patrimônio Líquido da investidora.

ADIÇÃO DA PERDA

O resultado negativo do ajuste do valor do investimento não é dedutível e deve ser adicionado ao Lucro Líquido para cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro e do Imposto de Renda.
EXCLUSÃO DO GANHO
O resultado positivo do ajuste pela Equivalência Patrimonial não é tributado pelo IRPJ ou pela CSLL, devendo ser excluído do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição.

2. ÁGIO/DESÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOS
A empresa que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de Patrimônio Líquido deve, na época da compra da participação, desdobrar o custo de aquisição e registrá-Io em contas próprias do Ativo Permanente, que indiquem o:
a)    valor de Patrimônio Líquido na época da aquisição;
b)    ágio ou deságio na aquisição, que corresponde à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor patrimonial do investimento na coligada ou controlada na época da aquisição.
O ágio ou deságio obtido na aquisição do investimento é amortizado de acordo com as normas legais e as contrapartidas da amortização têm o seguinte tratamento:
a)    não são computadas na determinação do lucro real, devendo a amortização do ágio ser adicionada ao lucro líquido e a amortização do deságio ser excluída do lucro líquido;
b)    são computadas na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, não havendo ajuste a ser feito, uma vez que integram o resultado contábil.
Os ajustes ao lucro líquido decorrentes da amortização do ágio ou do deságio devem ser controlados na Parte B do LALUR, porque, por ocasião da baixa, integram o custo de aquisição do investimento para  efeito de apuração do ganho ou da perda de capital, ocasião em que:
a)    devem ser adicionadas ao lucro líquido as parcelas da amortização do deságio, controladas na Parte B do LALUR, que tenham sido excluídas do lucro líquido de períodos anteriores à baixa do investimento;
b)    devem ser excluídas do lucro líquido as parcelas da amortização do ágio, controladas na Parte B do LALUR, que tenham sido adicionadas ao lucro líquido de períodos anteriores;
c)    não influenciam o cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro..

2.1. PREJUÍZO NA ALIENAÇÃO DE AÇÕES, TÍTULOS OU QUOTAS DE CAPITAL
Não são dedutíveis os prejuízos obtidos na alienação de ações, títulos ou quotas de capital, com deságio superior a 10% dos respectivos valores de aquisição, exceto se a venda houver sido realizada em bolsa de valores ou, se esta não existir, tiver sido efetuada através de leilão público, com divulgação do respectivo edital, na forma da lei, durante 3 dias, no período de um mês.
Os respectivos prejuízos devem ser adicionados ao lucro líquido para efeito de cálculo do Imposto de Renda, mas não interfere no cálculo da CSLL.

3. ALIMENTAÇÃO
As despesas com alimentação são, regra geral, dedutíveis na apuração do lucro real. No entanto, é vedada a dedução das despesas com alimentação:
a)    de sócios, acionistas e administradores;
b)    quando não fornecida indistintamente a todos os empregados, independentemente da existência ou não do Programa de Alimentação do Trabalhador;
c)    correspondentes a cestas básicas que não forem fornecidas indistintamente a todos os empregados.
Essas despesas devem ser adicionadas ao lucro líquido para cálculo do IRPJ e da CSLL.

3.1. BENEFÍCIO INDIRETO
Integram a remuneração dos administradores, diretores, gerentes ou seus assessores as despesas com a aquisição de alimentos para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa.
Nesse caso, a remuneração é considerada benefício indireto e integra a base de cálculo do IR/Fonte, motivo pelo qual é admitida a sua dedução como despesa, tanto para cálculo do IRPJ como da CSLL.

4. APLICAÇÕES FINANCEIRAS
As perdas nas operações de renda variável são dedutíveis na determinação do lucro real até o limite dos ganhos em operações de bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, auferidos no mesmo período trimestral ou anual de apuração.
O valor da perda que exceder aos ganhos auferidos no mesmo período de apuração não pode ser deduzido, devendo ser adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real.
Nos períodos de apuração subseqüentes, a pessoa jurídica poderá excluir a respectiva perda na determinação do lucro real, até o limite correspondente à diferença positiva apurada em cada ano, entre os ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas em qualquer modalidade operacional.
Exemplo:
Ganhos em Bolsa de Valores no 1° Trimestre ..................................       92.395,00
Perdas em Bolsa de Valores no 1° Trimestre ...................................      115.348,00
Perdas não dedutíveis no 1° Trimestre (Adição ao Lucro Líquido)....      (22.953,00)

Ganhos em Bolsa de Valores no 2° Trimestre ..................................     108.934,00
Perdas em Bolsa de Valores no 2° Trimestre ...................................     106.358,00
Ganho no 2° Trimestre .....................................................................         2.576,00
Dedução de Perdas no 1° Trimestre até o limite do ganho no
2° Trimestre (Exclusão do Lucro Líquido) ........................................       (2.576,00)
Perdas do 1° Trimestre para dedução nos trimestres seguintes
(R$ 22.953,00- R$ 2.576,00) ...........................................................       20.377,00
As perdas incorridas nas operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day frade), realizadas no mercado de renda fixa ou de renda variável, somente podem ser compensadas com os ganhos auferidos nas operações da mesma espécie. Dessa forma, se as perdas forem registradas diretamente como despesas, deve ser adicionado ao lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor não compensado com o ganho.
As perdas com aplicações financeiras de renda variável são dedutíveis na determinação da base de cálculo da Contribuição Social, não havendo ajustes a fazer ao lucro líquido, uma vez que são registradas contabilmente.

5. BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS
Os valores pagos a beneficiários não identificados ou identificados e não individualizados não são dedutíveis na base de cálculo do Imposto de Renda, motivo pelo qual devem ser adicionados ao lucro líquido na determinação do lucro real.
A indedutibilidade alcança as importâncias declaradas como pagas ou creditadas a título de comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes, quando não for indicada a operação ou a causa que deu origem ao rendimento e quando o comprovante do pagamento não individualizar e/ou identificar o beneficiário do rendimento.
A legislação que regulamenta o cálculo da Contribuição Social não faz restrições quanto à dedutibilidade desses pagamentos e, por esse motivo, entendemos que não devem ser efetuados ajustes ao lucro líquido para cálculo da CSLL.

6. DESPESAS COM BENS NÃO RELACIONADOS COM A PRODUÇÃO OU COMERCIALI
ZAÇÃO
Não podem ser deduzidas e, por conseqüência, devem ser adicionadas ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro:
a)    as despesas ou custos correspondentes às _contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens moveis ou imóveis quando não relacionados Intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
b)    as despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis quando não relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens ou serviços. 

6.1. CONCEITO DE BENS RELACIONADOS COM A PRODUÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO
Consideram-se intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização:
a)    os bens móveis e imóveis utilizados no desempenho das atividades de contabilidade
b)    os bens imóveis utilizados como estabelecimento da administração;
c)    os bens móveis utilizados nas atividades operacionais, instalados em estabelecimento da empresa;
d)    os veículos tipo caminhão, caminhonete de cabine simples ou utilitário, utilizados no transporte de mercadorias e produtos adquiridos para revenda, de matéria-prima, produtos intermediários e de embalagem aplicados na produção;
e)    os veículos do tipo caminhão, caminhonete de cabine simples ou utilitário, as bicicletas e motocicletas utilizadas pelos cobradores, compradores e vendedores nas atividades de cobrança, compra e venda;
f)     os veículos do tipo caminhão, caminhonete de cabine, simples ou utilitário, as bicicletas e motocicletas utilizadas nas entregas de mercadorias e produtos vendidos;
g)    os veículos utilizados no transporte coletivo de empregados;
h)    os bens móveis e imóveis utilizados em pesquisa e desenvolvimento de produtos ou processos;
i)     os bens móveis e imóveis próprios, locados pela pessoa jurídica que tenha a locação como objeto de sua atividade;
j)     os bens móveis e imóveis objeto de arrendamento mercantil, utilizados pela pessoa jurídica arrendadora;
k)    os veículos utilizados na prestação de serviços de vigilância móvel, pela pessoa jurídica que tenha por objeto essa espécie de atividade.

7. BRINDES
As despesas com aquisição de brindes são indedutíveis e devem ser adicionadas à base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social.
As empresas patrocinadoras de projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura, sob a regras da Lei 8.313/91, podem receber até 25% dos bens e direitos produzidos pelo projeto patrocinado, para distribuição gratuita a seus clientes e fornecedores. Nesse caso, os brindes não são despesas para a empresa, porque se originaram do patrocínio ao projeto cultural.

8. CONTRIBUIÇÕES NÃO COMPULSÓRIAS
As contribuições não compulsórias não são dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
No entanto, é admitida a dedução das contribuições destinadas a custear seguros, planos de saúde e benefícios complementares e assemelhados aos da Previdência Social, inclusive para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), instituídos a favor de empregados e dirigentes, limitada a 20% do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano.
O valor que exceder a esse limite deve ser adicionado ao lucro líquido para apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Exemplo:
Salários de Empregados..............................................................................        200.000,00
Remuneração de dirigentes  .......................................................................          40.000,00
Total  ...........................................................................................................        240.000,00

Despesas com Seguro-Saúde ...................................................................         120.000,00

Limite dedução despesas (20% de R$ 240.000,00) ..................................           48.000,00
Despesas em excesso – Parcela não dedutível ........................................           72.000,00

9. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
O valor da Contribuição Social sobre o Lucro não pode ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo. Assim, os valores registrados como despesas devem ser adicionados ao lucro líquido do respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real e da base da própria contribuição. 

10. CONTRATOS A LONGO PRAZO
No caso de empreitada ou fornecimento contratado a longo prazo com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real pode diferir a tributação do lucro até a sua realização.
Assim, na apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro devem ser feitos os seguintes ajustes:

Exclusão do Lucro Líquido

Pode ser excluída do lucro líquido do período a parcela do lucro da empreitada ou fornecimento computado no resultado, proporcional à receita considerada no resultado e não recebida até a data de encerramento do período de apuração.

Adição ao Lucro Líquido

A parcela excluída em período de apuração anterior deve ser adicionada à base de cálculo do IRPJ e da CSLL no período em que a receita for recebida.

11. CRÉDITOS NÃO RECEBIDOS
Podem ser registrados como perda dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL
os créditos:
a)    em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
b)    sem garantia de valor:
·         até R$ 5.000,00, por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
·         acima de R$ 5.000.00 até R$ 30.000,00, por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém mantida a cobrança administrativa;
·         superior a R$ 30.000,00, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedi mentos judiciais para o seu recebimento.
c)    com garantia, vencidos há mais de 2 anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou arresto das garantias;
d)    contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado que a dedução da perda somente é admitida a partir da decretação da falência ou da concessão da concordata e desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.



11.1. PARCELAS INDEDUTÍVEIS
Os registros das perdas no recebimento de créditos são feitos na contabilidade e interferem na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No entanto, algumas parcelas devem ser ajustadas extracontabilmente, conforme veremos a seguir:

Adição ao Lucro Líquido para Cálculo do IRPJ e da CSLL

a)    das perdas registradas no resultado, verificadas no recebimento de créditos com controlada, coligada, controladora ou interligada, ou com acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora ou parente até o 3° grau;
b)    dos valores de créditos de difícil recuperação por instituição financeira incorporada até 31/12/96, registrados como perda, e o valor da amortização do ágio registrado após a incorporação;
c)    dos demais ajustes correspondentes a créditos não recebidos, do seguinte modo:
1.    Na Devedora:
·           dos encargos financeiros incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir da citação inicial.
2. Na Credora:
·         da perda no recebimento de crédito contabilizada em período anterior, se a desistência da cobrança judicial se der antes de decorridos 5 anos do vencimento do crédito;
·         dos encargos financeiros excluídos em período anterior, quando os créditos se tornarem disponíveis ou em que a respectiva perda for reconhecida;
·         das perdas relativas a créditos deduzidas em período anterior que tenham sido recuperadas, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real.

Exclusão do Lucro Líquido para Cálculo do IRPJ e da CSLL

1.    Na Devedora:
·         dos encargos financeiros adicionados em período anterior, quando houver a quitação do débito vencido por qualquer forma.
2. Na Credora:
·         dos encargos financeiros incidentes sobre crédito vencido há mais de dois meses, contabilizados como receita, auferidos a partir de 2 meses do vencimento.

12. DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA
Com o fim de incentivar a implantação, renovação ou modernização de instalações e equipamentos, o Governo Federal concede o benefício da depreciação acelerada de bens adquiridos para a indústria, o comércio ou a agropecuária.
Assim, além de registrar a depreciação normal na contabilidade, é facultado às empresas abrangidas pelo benefício excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, valor correspondente à  depreciação acelerada.
A depreciação contábil é feita de acordo com o prazo de vida útil do bem e a depreciação acelerada segue as normas da lei que concedeu o benefício.
Portanto, com a aceleração, o bem pode ser depreciado antes do prazo de vida útil.
A partir do período em que o total da depreciação (a contábil e a acelerada) atingir o custo de aquisição do bem, a empresa pode continuar registrando a depreciação contábil até o término de vida útil do bem.
No entanto, a partir desse momento, é obrigada a adicionar ao lucro líquido, na determinação do lucro real, o valor correspondente à depreciação normal que vier a ser registrada na escrituração. A esse processo denominamos Reversão da Depreciação.
A depreciação acelerada não interfere no cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, não havendo, portanto, ajustes a fazer ao lucro líquido para esse efeito.

12.1. ATIVIDADE RURAL
As empresas dedicadas à atividade rural podem depreciar integralmente, no próprio ano da aquisição, os bens adquiridos para o do Ativo Permanente, exceto a terra nua, utilizado nas atividades rurais.
A depreciação integral deve ser feita mediante exclusão do lucro líquido do valor do bem adquirido ou do valor excedente à depreciação normal registrada na contabilidade.
A exclusão também deve ser feita para apuração da Contribuição Social sobre o Lucro.

13. DEVOLUÇÃO DO CAPITAL
Os bens e direitos do Ativo da pessoa jurídica que forem entregues ao titular ou ao sócio, ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, podem ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado.
No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos é considerada:
a)    receita de avaliação de bens na empresa investida;
b)    ganho de capital na empresa investidora.
A pessoa jurídica que receber bens ou direitos avaliados a preço de mercado pode excluir do lucro líquido, para cálculo do lucro real e da CSLL, a diferença entre o valor de mercado e o valor contábil da participação extinta.
Exemplo:
Valor de Mercado do Bem .......................................................................             200.000,00
Valor Contábil do Bem .............................................................................             180.000,00
Ganho de Capital  ....................................................................................               20.000,00
Tratamento na Investida (Empresa que Reduzir seu Capital)
Receita Avaliação  Preço de Mercado obrigatoriamente contabilizada ...               20.000,00
Tributação pelo IRPJ e pela CSLL da Receita da Avaliação ...................               20.000,00
Tratamento na Investidora (Empresa que Receber os Bens ou Direitos)
Ganho Capital na extinção participação computado no lucro líquido ......               20.000,00
Exclusão do ganho de capital no cálculo do IRPJ e da CSLL  ................               20.000,00

13.1. DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ENTIDADE ISENTA
A empresa que receber devolução de patrimônio de participação societária em entidade isenta do Imposto de Renda deve adicionar à base de cálculo do imposto a diferença positiva entre o valor em dinheiro, bens ou direito recebido e o valor em dinheiro, bens ou direito investido na entidade.

14. DOAÇÕES
A legislação tributária admite a dedução de algumas doações, mas, de um modo geral, esses gastos não são dedutíveis na determinação do lucro real ou da base de cálculo da Contribuição Social. Apenas são dedutíveis as doações destinadas a:
Programa Nacional de Apoio à Cultura:
São admitidas como dedutíveis as doações feitas ao Fundo Nacional de Cultura ou aos projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, exceto as que se constituírem dedução integral do imposto devido.
Não são dedutíveis do lucro líquido, quando 100% deduzidas diretamente do imposto as doações a Projetos culturais de:
·         artes cênicas;
·         livros de valor artístico, literário ou humanístico;
·         música erudita ou instrumental;
·         circulação de exposições de artes plásticas;
·         doação de acervos para bibliotecas públicas e para museus.

Instituição de Ensino e Pesquisa

São dedutíveis as doações a instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que:
-       comprovem a finalidade não lucrativa;
-       apliquem seus excedentes financeiros em educação;
-       assegurem destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de atividades.
A dedução está limitada a 1,5% do lucro operacional do período de apuração, antes de computada essa doação e a doação a entidades civis.

Exemplo:
Lucro Operacional deduzido das doações ..............................................       300.000,00
Doação à Instituição de Ensino ...............................................................    (+) 24.500,00
Lucro Operacional antes da dedução das doações ................................       324.500,00
Limite de dedução – Parcela dedutível (1,5% de R$ 324.500,00) ...........           4.867,50
Doação Excedente – Parcela não dedutível ............................................         19.632,50

Entidades Civis

São dedutíveis as doações feitas a entidades civis legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefícios de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes condições:
-       a entidade civil deve ser reconhecida como de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, exceto quando se tratar de entidade que preste exclusivamente serviços gratuitos em benefícios de empregados da pessoa jurídica doadora;
-       as doações em dinheiro devem ser feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
-       a doadora deve manter em arquivo, à disposição do Fisco, declarações segundo modelo próprio de que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
A doação está limitada a 2% do lucro operacional da pessoa jurídica doadora, antes de computada a sua dedução.

15. MÚTUOS SUJEITOS A PREÇO DE TRANSFERÊNCIA
Os juros pagos ou creditados à empresa vinculada, domiciliada no exterior, decorrentes de contratos de mútuo não registrados no BACEN, somente são dedutíveis, pela empresa mutuária no Brasil, até o valor calculado com base na taxa Libor para depósito em Dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescida de 3% ao ano e proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros. 
O valor que exceder a esse montante deve ser adicionado ao lucro líquido para cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro. Por sua vez, no caso de empréstimo concedido à empresa vinculada, domiciliada no exterior, a empresa mutuante brasileira também está obrigada a reconhecer receita dos juros calculada de acordo com os critérios mencionados. A diferença a menor entre a receita financeira mínima apurada segundo esses critérios e o valor registrado na contabilidade deve ser computada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

16. GANHO DE CAPITAL NAS VENDAS A PRAZO
Nas vendas de bens do Ativo Permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real pode reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração. Nesse caso, devem ser efetuados os seguintes ajustes ao lucro líquido para cálculo do IRPJ:
a)    Exclusão: Pode ser excluído do lucro líquido o ganho reconhecido na contabilidade no período da venda, em valor proporcional à parcela do preço não recebida.
b)    Adição: Nos períodos seguintes à exclusão, deve ser adicionado ao lucro líquido o valor do ganho proporcional, à parcela do preço recebida.
Esses ajustes são feitos exclusivamente para efeito de cálculo do lucro real, pois não é permitido o diferimento do lucro no cálculo da CSLL.
Exemplo:
Preço da Venda do Imóvel ...............................................................        300.000,00
Valor Contábil do Imóvel ..................................................................   (-) 196.000,00
Ganho de Capital .............................................................................        104.000,00
Prazo de Pagamento do Preço da Venda .......................................          60 meses
Diferimento do Ganho
Parcelas recebidas no 1° ano  .........................................................          8 parcelas
% Recebido (8 x 100)  : 60  .............................................................            13,33%
Ganho Tributado no 1° ano = 13,33% de 104.000,00 .....................          13.863,20
Ajustes ao Lucro Líquido:
No primeiro ano da venda: Excluir R$ 90.136,80 (R$ 104.000,00- R$ 13.863,20)
A partir do ano seguinte à venda: Adicionar valor do ganho proporcional às parcelas recebidas.

17. GRATIFICAÇÕES
Não são dedutíveis na apuração do lucro real as gratificações, inclusive o 13° e o 14° salários, pagas a administradores ou dirigentes da pessoa jurídica.
Os valores registrados como despesas na contabilidade devem ser adicionados ao lucro líquido apenas para cálculo do IRPJ, pois não consistem em ajustes para cálculo da CSLL.

18. INVESTIMENTOS EM ATIVIDADES AUDIOVISUAIS
Os valores investidos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, realizados no mercado de capitais a favor de projetos previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, gozam de incentivo fiscal até o exercício financeiro de 2003.
Os valores investidos são integralmente deduzidos do Imposto de Renda da pessoa jurídica, até o limite de 3%, e devem ser contabilizados no Ativo da empresa investidora.
Além da dedução direta do imposto, as pessoas jurídicas investidoras também podem excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real, o valor investido nas atividades audiovisuais. A exclusão é feita apenas para cálculo do IRPJ e não interfere no cálculo da CSLL.

19. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO
As pessoas jurídicas podem deduzir como despesa o valor dos juros pagos ou creditados aos sócios ou acionistas, exceto quando forem incorporados ao capital social ou mantidos em conta de reserva destinada ao aumento de capital.
A dedutibilidade está limitada ao maior dos seguintes valores:
a)    50% do lucro líquido do exercício anterior, antes da dedução desses juros;
b)    50% do somatório dos lucros acumulados e reservas.
Além desse limite, o valor dos juros não pode ultrapassar o valor calculado com base na variação pro rata dia da Taxa de Juros de Longo Prazo (T JLP).
Devido a essas condições, devem ser adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL:
a)    a parcela dos juros sobre o capital próprio pagos ou creditados acima dos limites admitidos;
b)    o IR s/juros capitalizados ou registrados em conta de reserva, cujo ônus foi assumido pela pessoa jurídica devedora;
c)    os juros capitalizados ou mantidos em reserva de capital.

19.1. JUROS CAPITALIZADOS OU MANTIDOS EM CONTA DE RESERVA
À opção da pessoa jurídica, os juros sobre o capital próprio podem ser incorporados ao capital ou mantidos em conta de reserva destinada ao aumento de capital.
Nesse caso, a pessoa jurídica que incorporar os juros assume o ônus do Imposto de Renda incidente na fonte sobre os referidos juros.
Assim como o valor capitalizado, o imposto assumido pela pessoa jurídica não é dedutível no cálculo da CSLL e do IRPJ, devendo ser adicionado ao lucro líquido.
A empresa investidora beneficiária das ações ou quotas, ou da valorização decorrente do aumento de capital com juros, deve considerar o Imposto de Renda, assumido pela pessoa jurídica investida, como receita financeira.
O valor dessa receita, no entanto, não é tributado pelo IRPJ, podendo, portanto, ser excluído do lucro líquido. No cálculo da CSLL, essa receita é normalmente tributada.

20. LUCRO INFLACIONÁRIO
Até 31-12-95 era permitido corrigir monetariamente as contas do Ativo Permanente e do Patrimônio Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Quando o valor do Ativo Permanente fosse maior do que o do Patrimônio Líquido, a correção monetária gerava resultado positivo, denominado Lucro Inflacionário.
As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real tinham a opção de não tributar integralmente o lucro inflacionário no período em que fosse gerado. Nesse caso, o valor do lucro inflacionário era excluído do, lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, e adicionado nos períodos futuros em função:
a)    da realização efetiva – adição proporcional à realização dos bens ou direitos do Ativo Permanente sujeitos à correção monetária, tendo em vista a depreciação, amortização, exaustão ou baixa;
b)    da realização mínima – adição de, no mínimo, 10% ao ano ou 1/120 ao mês, do saldo do lucro inflacionário acumulado.
Apesar dos muitos incentivos dados pelo Governo Federal para realização integral e antecipada desse lucro, ainda existem empresas com saldo a realizar.
Nesse caso, deve ser adicionado ao lucro líquido, para cálculo do IRPJ, o valor da realização efetiva ou da realização mínima, em cada período de apuração do imposto.
O ajuste é feito apenas para cálculo do IRPJ, não interferindo no cálculo da CSLL.

21. LUCRO DA EXPLORAÇÃO
As pessoas jurídicas titulares de Programa Especial de Exportação (BEFIEX), aprovado até 31/12/87, que gozam de benefícios fiscais de isenção ou redução do Imposto de Renda, podem excluir do lucro líquido contábil, para determinação do lucro real, a parcela que for base de cálculo do benefício fiscal.
A essa parcela denominamos Lucro da Exploração, que corresponde ao lucro líquido ajustado pela exclusão dos seguintes valores:
a)    a parte das receitas financeiras que exceder as despesas financeiras;
b)    os rendimentos e prejuízos das participações societárias; e
c)    c) os resultados não operacionais.
O Lucro da Exploração é excluído do lucro líquido para cálculo do lucro real, não interferindo no cálculo da CSLL.

22. LUCROS DE INVESTIMENTOS AVALIADOS PELO CUSTO DE AQUISIÇÃO
Os lucros ou dividendos recebidos de investimentos avaliados pelo custo de aquisição são registrados na contabilidade:
a)    como receita;
b)    como diminuição do investimento adquirido até seis meses antes da data da respectiva distribuição.
Quando forem registrados como receita, esses lucros podem ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real se forem isentos do imposto ou sofrerem tributação exclusiva na fonte. Não há ajustes afazer no cálculo da CSLL.

23. LUCROS, GANHOS E RENDIMENTOS NO EXTERIOR
Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas, disponibilizados durante o ano, devem ser computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas.

23.I. LUCROS
Os lucros auferidos no exterior, disponibilizados durante o ano-calendário, devem ser adicionados ao lucro líquido no balanço:
a)    Anual levantado em 31 de dezembro, se a empresa optar pelo regime de estimativa, inclusive, se durante o ano, suspender ou reduzir o pagamento do imposto;
b)    Trimestral levantado no 4° trimestre de cada ano, se a apuração do imposto for trimestral;
c)    De encerramento das atividades ou de fusão, cisão ou incorporação da empresa brasileira;
d)    Anual levantado em 31 de dezembro do ano-calendário do evento, no caso de fusão, cisão ou incorporação da empresa estrangeira.
Desde 1° de outubro/99, os lucros auferidos no exterior passaram a ser tributados pela CSLL, devendo ser adicionados ao lucro líquido no cálculo dessa contribuição.

23.2. GANHOS E RENDIMENTOS
Os ganhos e rendimentos de capital auferidos no exterior são registrados na contabilidade no balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário.
As pessoas jurídicas optantes pela apuração trimestral, que registrarem os ganhos e rendimentos antes dessa data, podem excluí-los na apuração do lucro real dos 1°, 2° e 3° trimestres.
No entanto, a exclusão obriga a adição desses rendimentos e ganhos ao lucro líquido do balanço do 4° trimestre.
Esses rendimentos e ganhos, obtidos a partir de 1° de outubro de 1999, também devem compor a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro.

23.3. PERDAS NO EXTERIOR
As perdas ou prejuízos de operações no exterior, computados no resultado da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, devem ser adicionados ao lucro líquido, para fim de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, pois não podem ser deduzidos nem compensados com lucros produzidos no Brasil.

24. LUCROS DISTRIBUÍDOS DISFARÇADAMENTE
Os lucros distribuídos disfarçadamente devem ser adicionados à base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica:
a)    aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo à pessoa ligada, hipótese em que deve ser adicionada ao lucro líquido a diferença entre o valor de mercado e o de alienação;
b)    adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem da pessoa ligada, hipótese em que a diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado não constituirá custo ou prejuízo dedutível na posterior alienação ou baixa, inclusive por depreciação, amortização ou exaustão;
c)    perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição, devendo a importância perdida ser adicionada ao lucro líquido;
d)    transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia, devendo a diferença entre o valor de mercado e o de alienação ser adicionada ao lucro líquido;
e)    paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente o valor de mercado, devendo ser adicionado ao lucro líquido o montante dos rendimentos que exceder o valor de mercado;
f)     realiza com pessoa ligada qualquer negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros, devendo ser adicionadas ao lucro líquido as importâncias que caracterizem as condições de favorecimento.
Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica:
-       o sócio ou acionista desta, mesmo quando outra pessoa jurídica;
-       o administrador ou titular da pessoa jurídica;
-       o cônjuge e os parentes até o 3° grau, inclusive os afins, do sócio ou acionista pessoa física, bem como do administrador ou do titular.

25. MULTAS
Como regra, as multas pagas por infração à norma legal ou contratual não são dedutíveis como custo ou despesa operacional, sendo obrigatória a sua adição ao lucro líquido.
No entanto, a legislação do Imposto de Renda admite a dedução para alguns tipos de multa, como examinamos a seguir.

MULTAS INDEDUTívEIS

São indedutíveis:
a)    Multas Punitivas: impostas por ocasião do lançamento de ofício ou auto de infração, visando punir o contribuinte por infração que tenha resultado falta ou insuficiência de pagamento de tributos, como por exemplo:
-       multa de ofício pela falta da Declaração;
-       multa lançada em virtude de evidente intuito de fraude;
-       multa de ofício pela falta de recolhimento de impostos. 
b)    Multas relativas à infração a normas de natureza não tributária, tais como:
-       multa de trânsito;
-       multas do Código de Defesa do Consumidor;  
-       multas relativas ao FGTS e ao INSS;
-       multas contratuais.

MULTAS DEDUTÍVEIS

São dedutíveis:
a)    as multas impostas por infrações que não resultem em falta ou insuficiência de pagamento de tributos, como a multa pela apresentação espontânea fora do prazo das declarações;
b)    multas fiscais de natureza compensatória, como a multa pelo recolhimento espontâneo fora do prazo de tributos.

26. NOTAS DO TESOURO NACIONAL
Podem ser excluídos do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL os juros reais incorridos e não recebidos, produzidos por Notas do Tesouro Nacional (NTN), emitidas para troca compulsória no âmbito do Programa Nacional de Privatização (PND).
O valor excluído deve ser adicionado ao lucro líquido, para cálculo do IRPJ e da CSLL, no período de apuração em que forem recebidos.
Também podem ser excluídos os juros produzidos pelos Bônus do Tesouro Nacional e pelas Notas do Tesouro Nacional, emitidos para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrado pelo BACEN, bem como os referentes a Bônus emitidos pelo BACEN.

27. PROVISÕES INDEDUTívEIS
Somente são dedutíveis as seguintes provisões expressamente autorizadas por lei:  
a)    Provisões para Pagamento de Férias;
b)    Provisões para Pagamento do 13° Salário de empregados, constituídas nos 1°, 2° e 3° trimestres do ano-calendarlo;
c)    Provisões Técnicas das companhias de seguro e de capitalização;
d)    Provisões Técnicas das Entidades de Previdência Privada.
As demais provisões constituídas pelas pessoas jurídicas, exceto a Provisão para o Pagamento do IRPJ, que não interferem no lucro líquido, devem ser adicionadas à base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro.

28. PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS
Não são dedutíveis as participações nos lucros da pessoa jurídica, atribuídas a:
-       Administradores e Partes Beneficiárias de emissão da pessoa jurídica;
-       Técnicos Estrangeiros, domiciliados ou residentes no exterior, para execução de serviços especializados, de caráter provisório.
Essas participações devem ser adicionadas ao lucro líquido para cálculo do IRPJ, mas não interferem no cálculo da CSLL.

29. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
Estão sujeitas à sistemática do Preço de Transferência as pessoas jurídicas que realizem operações de natureza mercantil ou civil com:
-       pessoa física ou jurídica vinculada, domiciliada ou residente no exterior;
-       pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em pais que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%;
A sistemática de Preços de Transferência será aplicada:
a)    aos custos dos bens, serviços e direitos adquiridos no exterior;
b)    às receitas oriundas de exportações para o exterior;
-       aos juros decorrentes de contratos não registrados no Banco Central do Brasil.
29.1. PESSOAS VINCULADAS
São vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no Brasil:
a)    a matriz desta, quando domiciliada no exterior;
b)    a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;
c)    a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora ou coligada;
d)    a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada;
e)    a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;
f)     a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiverem participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterize como controladoras ou coligadas desta;
g)    a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
h)    a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheira de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta;
i)     a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, com seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos;
j)     a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como agente ou concessionária, para compra e venda de bens, serviços ou direitos.
29.2. AJUSTES AO LUCRO LÍQUIDO
Para cálculo do IRPJ e da CSLL, devem ser feitos os seguintes ajustes ao lucro líquido: Custos de Bens, Serviços ou Direitos no Exterior
Deve ser adicionado ao lucro líquido o valor dos custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos importados, registrados na contabilidade, que exceder ao calculado de acordo com o Método dos Preços Independentes Comparados (PIC), Método do Preço de Revenda Menos Lucro (PRL) ou Método do Custo de Produção Mais Lucro (CPL). Receitas da Exportação
As receitas auferidas nas operações sujeitas ao preço de transferência são arbitradas quando o preço médio de venda dos bens, serviços ou direitos, nas exportações efetuadas durante o período de apuração, for inferior a 90% do preço médio praticado na venda dos mesmos bens, serviços ou direitos no mercado brasileiro no mesmo período e em condições de pagamento semelhantes.
A parcela da receita arbitrada de exportação que exceder o valor apropriado na contabilidade deve ser adicionada ao lucro líquido para cálculo do IRPJ e da CSLL.

Juros de Contratos Não Registrados no BACEN

Os juros pagos ou creditados relativos a contratos de empréstimos não registrados no BACEN somente são dedutíveis como despesas pela mutuária no Brasil até o montante que não exceder ao valor calculado com base na taxa Libor, para depósitos em Dólares do Estados Unidos da América, pelo prazo de 6 meses, acrescida de 3% ao ano a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros.
No caso da mutuante no Brasil, a receita de juros recebidos de contratos com pessoa vinculada no exterior deve ser, no mínimo, o valor apurado segundo a referida taxa.
Em virtude dessas condições, deve ser adicionada ao lucro líquido, para cálculo do IRPJ e da CSLL:
a)    a parcela dos juros pagos, registrados na contabilidade, que exceder o valor admitido como dedutível;
b)    a diferença a menor entre a receita financeira mínima e a receita registrada na contabilidade.

Época dos Ajustes

Os ajustes decorrentes da aplicação da sistemática dos Preços de Transferência devem ser efetuados:
a)    no encerramento do 4° trimestre do ano-calendário, para as empresas que optarem pela apuração trimestral do imposto e da CSLL;
b)    no encerramento do ano-calendário, em 31 de dezembro, para as empresas que optarem pelo regi me de estimativa, inclusive se reduzirem ou suspenderem o pagamento do imposto e da contribuição;
c)    no balanço de encerramento das atividades;
d)    na ocasião em que for constatada a suspeita de fraudes.

30. RESERVA DE REAVALIAÇÃO
São classificadas como Reserva de Reavaliação as contrapartidas de aumentos de valor atribuídos a elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base em laudo oficial, emitido de acordo com as exigências da lei.
O valor das novas avaliações de bens do Ativo Permanente não é computado na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro enquanto mantido em conta de Reserva de Reavaliação.
No caso de empresa com investimentos avaliados pelo Patrimônio Líquido, o valor da reavaliação desses investimentos deve ser adicionado ao lucro real e à base de cálculo da CSLL, ainda que registrado em conta de Reserva-

30.1. REALlZAÇÃO DA RESERVA
A partir de 1-1-2000, a Reserva de Reavaliação somente será tributada pelo IRPJ e pela CSLL quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado. O bem é considerado realizado nas hipóteses de:
a)    alienação, a qualquer título;
b)    depreciação, amortização, exaustão;
c)    baixa por perecimento.
A nova regra refere-se a quaisquer bens da pessoa jurídica e não apenas aos integrantes do Ativo Permanente, como até então era estabelecido pela legislação em vigor até 31/12/99.

Reavaliação na Coligada ou Controlada

Quando a coligada ou controlada reavalia os seus bens, a investidora deve ajustar o valor de sua participação na mesma proporção.
A empresa investidora deve compensar a contrapartida do ajuste que teve origem na reavaliação de bens da controlada ou coligada com o ágio ou o deságio na aquisição do investimento. Nesse caso, não há ajustes a serem feitos ao lucro líquido.
A contrapartida do ajuste que teve origem na reavaliação de bens da controlada ou coligada,  diferentes daqueles que originaram o ágio ou deságio, deve ser adicionada ao lucro líquido para cálculo do IRPJ e da CSLL, exceto se mantida em conta de Reserva de Reavaliação. Nesse caso, a empresa investidora deve computar o valor da reserva na apuração do lucro real e da contribuição social quando alienar ou liquidar o investimento ou em que utilizar a Reserva de Reavaliação para aumento do seu capital social.

Compensação com o Ajuste do Investimento

Não há ajustes a fazer no lucro líquido da investidora, devendo o valor da Reserva de Reavaliação ser compensado com o ajuste pela Equivalência Patrimonial, quando a coligada ou controlada computar sua reserva de reavaliação na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

Reavaliação de Participações Societárias

As reavaliações de participações societárias, sujeitas à avaliação pela equivalência patrimonial, são integralmente tributadas, ainda que seja constituída a respectiva reserva.
Assim, se o aumento do valor dessas participações não for registrado em conta de resultado, a empresa deve providenciar a adição do respectivo valor ao lucro líquido do período em que for realizada, para efeito de cálculo do IRPJ e da CSLL.

31. TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Os tributos e contribuições são dedutíveis no período de apuração em que forem devidos, segundo o Regime de Competência.
Não são dedutíveis e, portanto, devem ser adicionados ao lucro líquido para apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social:
a)    o IRPJ devido sobre os lucros da pessoa jurídica, que integrar os resultados;
b)    a Contribuição Social sobre o Lucro da pessoa jurídica, que integrar os resultados;
c)    os impostos e taxas não intrinsecamente relacionados com a produção de bens ou serviços.

TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA

As despesas com tributos não são dedutíveis na apuração do lucro real, enquanto tiverem a sua exigibilidade suspensa, com ou sem depósito judicial.
Têm a sua exigibilidade suspensa os tributos ou contribuições objeto de:
a)    depósito integral, ainda que judicial;
b)    impugnação, reclamação ou recurso nos termos do Processo Tributário Administrativo;
c)    concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Os valores adicionados no período de apuração em que os tributos foram considerados indedutíveis podem ser excluídos do lucro líquido do período de apuração em que se tornarem exigíveis.
Esses ajustes são efetuados apenas para cálculo do IRPJ, não interferindo na base de cálculo da Contribuição Social.

32. SOCIEDADES COOPERATIVAS
As sociedades cooperativas pagam o Imposto de Renda apenas sobre os resultados positivos das operações e atividades estranhas à sua finalidade, quais sejam:
a)    a comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais;
b)    o fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos objetivos sociais;
c)    a participação em sociedades não cooperativas, públicas ou privadas, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares.
As receitas decorrentes das atividades e operações que se caracterizem por atos cooperativos são isentas do Imposto de Renda, podendo ser excluídas do lucro líquido para determinação do Lucro Real.
No entanto, no cálculo da CSLL, esses valores, isto é, as receitas derivadas dos atos cooperativos ou não cooperativos, não devem ser excluídos, pois são tributáveis por essa contribuição.

33. PAGAMENTOS A SOCIEDADES CIVIS
Os pagamentos efetuados a sociedades civis, de profissão legalmente regulamentada, controladas direta ou indiretamente por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes, controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos ou pelo cônjuge ou parente do 1° grau das referidas pessoas, devem ser adicionados ao lucro líquido para determinação do lucro real. Nesse caso, não há ajustes no cálculo da CSLL.

34. CORREÇÃO MONETÁRIA IPC/90
As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real em 1990 ficaram obrigadas a registrar a correção monetária complementar pela diferença entre as variações do índice de Preços ao Consumidor (IPC) e do Bônus do Tesouro Nacional (BTNF), do ano de 1990, cujos efeitos foram produzidos entre 1993 e 1998.
Apesar de a maioria dos efeitos já ter sido reconhecida na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, alguns ajustes ainda se fazem necessários, conforme examinamos a seguir:

Depreciação, Amortização, Exaustão ou Baixa de Bens ou Direitos

A parcela da correção monetária complementar, integrante dos bens do Ativo sujeitos à correção monetária complementar, que for depreciada, amortizada, exaurida ou baixada na conta de resultado, não pode interferir na base de cálculo da CSLL, sendo necessário, portanto, adicioná-Ia ao lucro líquido no cálculo dessa contribuição.

Valores Controlados no LALUR

A correção complementar dos valores controlados no Livro de Apuração do Lucro Real é adicionada ou excluída na apuração do lucro real, não interferindo no cálculo da Contribuição Social.

Saldo Credor da CM Complementar

As empresas puderam diferir a tributação do saldo credor da correção especial, sendo que, em muitos casos, há ainda saldo a diferir.
O diferimento é realizado segundo as regras do Lucro Inflacionário e não pode interferir no cálculo da CSLL.

35. CORREÇÃO MONETÁRIA ESPECIAL – LEI 8.200/91
No ano de 1991, foi permitido às empresas tributadas pelo lucro real realizar, opcionalmente, a correção monetária especial das contas do Ativo Permanente, integrantes do balancete especialmente levantado em 31-1-91.
O resultado dessa correção foi registrado em conta de Reserva Especial, para tributação na medida em que os bens ou direitos que Ihes deram origem fossem realizados mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa.
Os efeitos dessa correção especial devem ser reconhecidos, tanto no cálculo do IRPJ, como no cálculo da CSLL, até que todos os bens ou direitos que Ihes tenham dado origem tenham sido realizados.

36. COMPENSAÇÃO DE PREJUíZOS E BASE NEGATIVA DA CSLL
As empresas tributadas pelo lucro real podem compensar os prejuízos fiscais e a base de cálculo negativa da CSLL, apurados em determinado período, com o lucro de períodos futuros, desde que observadas as condições estabelecidas pela legislação tributária.

37. VARIAÇÕES CAMBIAIS
A partir de 1-1-2000, passaram a incidir o IRPJ e a CSLL sobre as variações monetárias cambiais, sendo computadas na determinação do Lucro Real a:
a)    variação positiva da taxa de câmbio sobre direitos e créditos;
b)    variação negativa da taxa de câmbio sobre obrigações.
Exemplos:
-       Duplicata a receber no valor de R$ 2.940,00, equivalentes a US$ 3,000.00, cotados a R$ 0,98. No encerramento do trimestre, a moeda estrangeira estava cotada a R$ 1,00, representando um ganho financeiro para o credor no seguinte valor:

      US$ 3,000.00 x  R$ 1,00 = R$ 3.000,00

      R$ 3.000,00- R$ 2.940,00 = R$ 60,00
-       Obrigações a pagar no valor de R$ 1.635,00, correspondentes a US$ 1,500.00, cotados a R$ 1,09. No encerramento do trimestre de apuração, a moeda estrangeira estava cotada a R$ 1,05, representando um ganho para o devedor no seguinte valor:

      US$ 1,500.00 x R$ 1,05 = R$ 1.575,00

       R$ 1.635,00 -  1.575,00 = R$ 60,00

Época da Tributação

A critério do contribuinte, as variações monetárias serão tributadas:
a)    na data da liquidação da operação correspondente; ou
b)    de acordo com o Regime de Competência.
A opção deve ser adotada por todo o ano-calendário, e a mudança do critério em anos seguintes deve ser efetuada de acordo com as regras previstas pela Secretaria da Receita Federal.

37.1. VARIAÇÃO CAMBIAL NEGATIVA DO 10 TRIMESTRE DE 1999
A variação cambial negativa ocorrida no 1° trimestre de 1999 pode ser amortizada à taxa mínima anual de 25%, incluindo o ano de 1999.
A pessoa jurídica que optar pela amortização dessa variação cambial deve proceder do seguinte modo:
a)    excluir do lucro líquido do 1° trimestre de 1999 ou do ano-calendário de 1999, conforme o caso, no cálculo do IRPJ e da CSLL, a diferença entre o valor da despesa, registrada no Ativo Diferido, e o valor amortizado no mesmo período;
b)    controlar o valor excluído na Parte “B” do LALUR;
c)    nos períodos subseqüentes, adicionar ao lucro líquido, no cálculo do IRPJ e da CSLL, o valor amortizado, registrado na contabilidade.

38. ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Constituem adição ao lucro líquido, no cálculo do IRPJ e da CSLL, as despesas de assistência técnica, científica ou administrativa, pagas ou creditadas:
a)    pela filial de empresa com sede no exterior, em benefício da sua matriz;
b)    pela sociedade com sede no Brasil a pessoa domiciliada no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, o controle de seu capital com direito a voto.

EXEMPLO
A seguir, demonstramos os ajustes no lucro líquido:

DEMONSTRACÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL
R$
Natureza dos Ajustes

Lucro Líquido
21.345.678,00
Mais: Adições

1. Despesas com Brindes
15.000,00
2. Perda na Equivalência Patrimonial
1.456.987 ,00
3. Alimentação de Sócios
45.340,00
4. Depreciação de Bens Não Utilizados na Produção
23.124,00
Menos: Exclusões
678.900,00
1. Lucros de Contratos a Longo Prazo

2. Juros s/Créditos Vencidos Há Mais de 2 Meses
8.234,00
Base de Cálculo da Contribuição
22.198.995,00




Registro de apuração do lucro real parte A – registro dos ajustes do lucro líquido do trimestre
DATA
HISTÓRICO
ADIÇÕES
EXCLUSÕES
31-3-2000
DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL



Natureza dos Ajustes


1.
Lucro Líquido após a CSLL

19.569.758,40
2.
Mais: Adições



2.1. Despesas com Brindes
15.000,00


2.2.Contribuição Social do Trimestre
1.775.919,60


2.3. Lucro Inflacionário Realizado
123.450,00


2.4. Perda na Equivalência Patrimonial
1.456.987,00


2.5. Alimentação de Sócios
45.340,00


2.6. Depreciação de Bens Não Utilizados na
Produção
23.124,00


2.7. Gratificações a Dirigentes
300.000,00


2.8. Multas Fiscais
24.780,00
3.764.600,60
3.
Menos: Exclusões



3.1. Lucros Recebidos de Outras Empresas
4.450.000,00


3.2. Perdas em Bolsa Adicionadas no Ano Anterior Deduzidas até o Limite dos Ganhos n/ Trimestre
5.680,00.


3.3. Lucros de Contratos a Longo Prazo
678.900,00


3.4. Juros s/Créditos Vencidos Há Mais de 2 Meses
8.234,00


3.5. Depreciação Acelerada Incentivada
28.120,00
5.170.934,00

Lucro Real

18.163.425,00










PESSOA JURÍDICA IMUNE

São imunes do imposto sobre a renda:
a) os templos de qualquer culto;
b) os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais de trabalhadores, sem fins lucrativos;
c) as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos.
Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.
As entidades enquadradas no inciso I do art. 12 do Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999, que não se enquadrem na imunidade da Lei n° 9.532, de 1997, e da Lei n° 9.732, de 1998; e que apuram lucro nos termos da legislação comercial, estão sujeitas à contribuição social sobre o lucro líquido.
Considera-se entidade sem fins lucrativos, a instituição de educação e de assistência social que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei n° 9.718; de 1998, art. 10).
Para o gozo da imunidade, as instituições citadas no parágrafo anterior estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a)    não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b)    aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c)    manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d)    conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e)    apresentar, anualmente, a DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
f)     recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
g)    assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de extinção da pessoa jurídica, ou a órgão público.
h)    outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades citadas.

 



















PESSOA JURÍDICA ISENTA


Consideram-se isentas do imposto sobre a renda as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
A isenção aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto sobre a renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.
Atenção:
1) As entidades enquadradas no inciso I do art. 12 do Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999, que não se enquadrem na isenção da Lei n° 9.532, de 1997, e da Lei n° 9.732, de 1998, e que apuram lucro nos termos da legislação comercial, estão sujeitas à contribuição social sobre o lucro líquido.
2) As associações de poupança e empréstimo, as entidades de previdência privada fechada e as bolsas de mercadorias e de valores estão isentas do imposto sobre a renda, mas são contribuintes da contribuição social sobre o lucro líquido.
Não estão abrangidos pela isenção do imposto sobre a renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, bem como os juros de capital distribuídos.
Para o gozo da isenção, as instituições citadas estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a)    não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b)    aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c)    manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d)    conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e)    apresentar, anualmente, DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
f)     as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico deverão assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da isenção, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.

Desenquadramento da Imunidade ou da Isenção

Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade ou da isenção relativamente aos anos-calendário em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.
Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.
À suspensão do gozo da imunidade ou da isenção aplica-se o disposto no art. 32 da Lei n.º 9.430, de 1996.

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