Anuncio

-

Obrigação Tributária -


Relação jurídica em função da qual o particular tem o dever de prestar dinheiro ao Estrado, ou de fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, esta pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (art. 113 do CTN).




Elementos

1. Fato Gerador: da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal (arts. 115 e 114 do CTN). Trata-se da concretização da hipótese de incidência tributária prevista em abstrato na lei, que gera (faz nascer) a obrigação tributária.
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos (Art. 116 do CTN): I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados (Art. 117 do CTN): I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se (Art. 118 do CTN): I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
- Base de Cálculo: grandeza econômica sobre a qual se aplica a alíquota para calcular a quantia a pagar. Dimensão legal da materialidade do tributo.
- Alíquota: em percentual (1. ad valorem: percentual fixo ou 2. progressiva: percentuais crescentes sobre cada faixa de valor) que aplicados sobre a base de cálculo, determinam o montante do tributo a ser pago OU alíquota específica (valor fixo expresso em moeda).

2. Sujeito Ativo: a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento (art. 119 do CTN). Exigir é diferente de instituir, pois na primeira hipótese isto cabe a qualquer pessoa jurídica de direito público (ex: autarquias), desde que devidamente lhe seja delegada capacidade ativa, já a instituição de tributos compete somente as pessoas de direito público dotadas de Poder Legislativo (União, Estados, DF e Municípios).

3. Sujeito Passivo: pessoa jurídica ou natural (física) obrigada ao cumprimento da obrigação tributária (pagamento de tributo ou penalidade pecuniária). O sujeito passivo da obrigação principal diz-se (art. 121 do CTN): I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto (art. 122 do CTN).
-Contribuinte de Fato: pessoas que sofrem a incidência econômica do tributo (geralmente consumidor), mesmo que formalmente não integrem a relação jurídico-tributária instaurada.
-Contribuinte de Direito: pessoas que ocupam o pólo passivo da relação jurídico-tributária (geralmente o comerciante/industrial/produtor), a quem a legislação obriga a recolher o tributo ou a penalidade pecuniária.
-Solidariedade (Art. 124 e 125 do CTN): são solidariamente obrigadas (não comportando benefício de ordem): I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
-Capacidade Tributária (Art. 126 do CTN): a capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
-Domicílio Tributário (Art. 127 do CTN): na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer hipóteses acima, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

Evasão, Elisão e Elusão Tributária
-Elisão: ato ou negócio jurídico legal e lícito que importe isenção, não incidência ou menor oneração de tributária. Ocorre, via de regra, em momento anterior ao fator gerador, ligado a técnicas de planejamento tributário.
-Evasão: conduta ilícita, via de regra, após a ocorrência do fato gerador que visam evitar o conhecimento (as escondidas) da própria ocorrência deste (fato gerador).
-Elusão: conhecida também com elisão ineficaz, pois o ato ou negócio tem aparência lícita, mas o que ocorre é uma simulação que visa resultados que não são aqueles tipicamente almejados em negócios ou atos jurídicos.

0 comentários:

Postar um comentário