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PIS e COFINS


PIS e COFINS


I - PIS

O Programa de Integração Social – PIS, foi instituído pela Lei Complementar n.º 07/1970, destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, a partir da Constituição Federal de 1988 as contribuições para o PIS passaram a financiar o programa de seguro-desemprego e o abono de um salário mínimo anual aos empregados que percebam até dois salários mínimos mensais de empregadores contribuintes do programa.


A partir de julho de 1988 as contribuições para o PIS passaram a ser devidas nas modalidades de PIS - Receita Operacional e Pis - Folha de Pagamento.
A contribuição para o PIS tem como fato gerador o auferimento de receita pela empresa, compreendendo como receita a totalidade das receitas auferidas, independente da atividade exercida pela empresa e da classificação contábil adotada para sua escrituração.
Sobre as seguintes entidades, não incide a Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade sobre a receita bruta, ficando sujeitas na modalidade PIS-Folha de Pagamento:

a) templos de qualquer culto;
b) partidos políticos;
c) instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
e) sindicatos, federações e confederações;
f) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
g) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
h) fundações de direito privado;
i) fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
j) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
k) a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB);
l) a Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB, e as as Organizações Estaduais de Cooperativas;

Na modalidade PIS Folha de Pagamento a base de cálculo é o total da folha de pagamento mensal de seus empregados, a alíquota a ser aplicada é de 1%.As empresas enquadradas no Simples Nacional na condição de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), embora contribuintes do PIS não se sujeitam ao pagamento em separado, pois o PIS está incluído no pagamento mensal unificado de impostos e contribuições.
A alíquota do Pis-Faturamento é 0,65%.
Estão isentas do PIS as vendas resultantes de exportação de mercadorias para o exterior. Esta também suspensa da incidência do PIS as vendas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, sendo qualificada como tal a empresa cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior no ano anterior ao da aquisição, houver sido superior a 80% da sua receita bruta total.
O prazo para constituição de crédito do PIS extingue após 10 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído, ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal o lançamento do crédito tributário anteriormente efetuado.
A empresa deverá manter durante o prazo de 10 anos em boa guarda, à disposição da SRF, os livros e documentos necessários à apuração e ao recolhimento do PIS.

Pis Não-Cumulativo
Outra forma de apuração do PIS é na modalidade não-cumulativa, apenas para as pessoas jurídicas de direto privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, tributadas pelo IRPJ com base no lucro real. O PIS não cumulativo é uma forma de apuração da contribuição onde a empresa se debita sobre o faturamento e pode se creditar sobre compras e algumas despesas.
A alíquota do PIS não-cumulativo é de 1,65%
Para cálculo do PIS não-cumulativo a empresa poderá aproveitar os créditos relativos a:

a)    bens adquiridos para revenda;
b)    bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;
c)    aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
d)    valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante SIMPLES;
e)    máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
f)     edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;
g)    bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada;
h)    energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor;

Exemplo de cálculo:

. Vendas do mês: R$ 30.000,00
. Compras no mês para revenda: R$ 12.000,00
. PIS sobre as vendas = R$ 495,00 (R$ 30.000,00 x 1,65%)
. Crédito sobre as compras = R$ 198,00 (R$ 12.000,00 x 1,65%)
. Valor a Pagar = R$ 297,00 (R$ 495,00 – R$ 198,00)

II - COFINS

A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, foi instituída pela Lei Complementar n.º 70/1991
A contribuição para a COFINS tem como fato gerador o auferimento de receita pela empresa, compreendendo como receita a totalidade das receitas auferidas, independente da atividade exercida pela empresa e da classificação contábil adotada para sua escrituração.

Sobre as seguintes entidades, não incide a Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade sobre a receita bruta, ficando sujeitas na modalidade PIS-Folha de Pagamento:
a) templos de qualquer culto;
b) partidos políticos;
c) instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
e) sindicatos, federações e confederações;
f) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
g) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
h) fundações de direito privado;
i) fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
j) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
k) a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB);
l) a Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB, e as as Organizações Estaduais de Cooperativas;

As empresas enquadradas no Simples Nacional na condição de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), embora contribuintes da COFINS não se sujeitam ao pagamento em separado, pois o PIS está incluído no pagamento mensal unificado de impostos e contribuições.
A alíquota da COFINS é 3,0%.

Estão isentas do PIS as vendas resultantes de exportação de mercadorias para o exterior. Esta também suspensa da incidência do PIS as vendas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, sendo qualificada como tal a empresa cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior no ano anterior ao da aquisição, houver sido superior a 80% da sua receita bruta total.
A empresa deverá manter durante o prazo de 10 anos em boa guarda, à disposição da SRF, os livros e documentos necessários à apuração e ao recolhimento da COFINS.

COFINS Não-Cumulativa
A COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. A COFINS não-cumulativo é uma forma de apuração da contribuição onde a empresa se debita sobre o faturamento e pode se creditar sobre compras e algumas despesas, devendo ser apurada dessa forma apenas para as empresas tributadas pelo lucro real.Para cálculo da COFINS Não-Cumulativa a empresa poderá aproveitar os créditos relativos a:
a)    bens adquiridos para revenda;
b)    bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;
c)    energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor;
d)    aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
e)    valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo SIMPLES;
f)     máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
g)    edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
h)    bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada;
i)      armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda;
A alíquota da COFINS não-cumulativa é de 7,60%.
Exemplo de cálculo:
. Vendas do mês: R$ 20.000,00
. Compras no mês para revenda: R$ 9.000,00
. Cofins sobre as vendas = R$ 1.520,00 (R$ 20.000,00 x 7,60%)
. Crédito sobre as compras = R$ 684,00 (R$ 9.000,00 x 7,60)
. Valor a Pagar = R$ 836,00 (R$ 1.520,00 – R$ 684,00)

Nota:
As informações acima apresentadas estão baseadas na legislação em vigor na época de sua elaboração e em informações colhidas em diversas fontes oficiais e secundárias. Trata-se, portanto, de material meramente informativo, não se destinando à orientação dos procedimentos legais no âmbito empresarial. Portanto, é indispensável que todas as informações, sejam confirmadas e/ou complementadas e atualizadas junto aos órgãos competentes ou ao Contabilista responsável pela empresa.

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