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Fontes do Direito Tributário



FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO

O que devemos compreender por fonte do direito? Fonte do direito é de onde surge o direito, de onde ele emana, são focos os criadores de normas jurídicas.

Existem dois tipos de fontes do direito tributário: fontes reais e fontes formais.

FONTES REAIS OU MATERIAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO
Fonte material do direito tributário é o substrato fático ao qual se atribui uma conseqüência jurídica. São fontes materiais todos os fatos da realidade.
Os suportes fáticos do direito tributário, em regra, são fatos de natureza econômica, que revelam capacidade econômica, como por exemplo: auferir renda, ser proprietário de um imóvel ou de um automóvel, realizar uma prestação de serviço, industrializar produtos, importar e exportar mercadorias, pagar salário aos empregados, etc.
Essas fontes reais, quando submetidas às fontes formais, ganham eficácia jurídica. As fontes formais agregam aos fatos da realidade (fontes materiais) conseqüências jurídicas, transformando meros fatos em fatos com relevância jurídica, que passam a produzir efeitos jurídicos.
Por exemplo, auferir renda é uma fato da realidade que revela capacidade econômica, uma lei (fonte formal)institui o imposto de renda, determinando que quem aufere renda tem como obrigatório o seu pagamento. Ao fato real auferir renda, uma lei (fonte formal) atribuiu uma conseqüência jurídica: dever de pagar um tributo. Esse dever gera inúmeras conseqüências jurídicas à pessoa que aufere a renda.



FONTES FORMAIS
As fontes formais do direito, e por conseqüência do direito tributário, dividem-se em dois grupos:

  1. FONTES FORMAIS PRIMÁRIAS: as fontes formais primárias inovam o sistema jurídico, introduzem normas inéditas na ordem jurídica, são os únicos veículos ejetores de normas inaugurais no ordenamento jurídico. Norma inédita é aquela que não existia, por exemplo, a União tem competência para criar o imposto sobre grandes fortunas, ainda não criou, se resolver instituir o referido tributo, terá que criar uma norma que torne obrigatório o seu pagamento. Essa norma será introduzida no sistema jurídico tributário, por meio de uma fonte formal primária, no caso uma lei ordinária federal.

São fontes formais primárias:
  • Lei Constitucional: instrumento primeiro e soberano da ordem normativa, todo o sistema infraconstitucional deve observar os dispositivos constitucionais. É veículo de introdução no sistema de normas de estrutura, de organização e de competência. No caso específico do direito tributário, abriga normas de competência(que conferem aos entes políticos o poder de criar tributos), bem como normas limitativas do poder de tributar.
  • Lei Complementar: tem matéria expressamente prevista na Constituição Federal e um quorum de aprovação de maioria absoluta. Em matéria tributária, a Constituição Federal determinou que essa espécie de fonte formal fosse o veículo introdutor de variadas normas no sistema, tais como normas gerais, limites, criação de tributos, dentre outras.
  • Lei Ordinária: pode tratar de qualquer matéria, exceto aquelas que devem ser veiculadas por lei complementar. Seu quorum de aprovação é de maioria simples. É o veículo mais apto a introduzir no sistema jurídico tributário as normas de incidência dos tributos (aquelas que criam os tributos, determinando quem deve pagar, porque deve pagar, onde deve pagar, quando deve pagar e quanto deve pagar), é neste diploma legal que o tributo deve ser descrito em sua plenitude. Também veiculam, em matéria tributária, deveres instrumentais ou formais (obrigações acessórias). Não há supremacia entre leis ordinárias federais, estaduais e municipais, todas desfrutam do mesmo status jurídico, diferindo apenas quanto ao âmbito de aplicação.
  • Lei Delegada: depois da criação das Medidas Provisórias caiu em desuso. Nesta espécie normativa o Congresso Nacional transferia competência legislativa para o Presidente da República (de ofício ou a pedido), e este dentro da delegação legislava.
  • Medida Provisória: prevista no art. 62 da Constituição Federal, é espécie normativa de natureza infraconstitucional que possui força e eficácia de lei. O Presidente da República, em caso de relevância e urgência pode editá-la. Após sua criação pelo Chefe do Poder Executivo, deve passar pelo crivo do Poder Legislativo, que vai decidir se a medida provisória permanecerá no sistema (sendo convertida em lei) ou será dele excluída. Em matéria tributária, pode instituir e aumentar tributos.
  • Decretos Legislativos: espécie normativa de competência privativa do Congresso Nacional. Importante para o direito tributário por ser o veículo introdutor de normas de tratados e convenções internacionais. Quando o Presidente da República, assina um tratado internacional, suas regras só terão eficácia quando introduzidas no ordenamento jurídico nacional, essa introdução é realizada pelo decreto legislativo. Uma norma de tratado internacional quando entra no sistema normativo brasileiro, através de um decreto legislativo, tem status de lei ordinária.
  • Resoluções: são atos legislativos pelos quais os órgãos do Poder Legislativo (Congresso Nacional, Senado Federal e Câmara do Deputados) exercem suas competências privativas. Em matéria tributária é um exemplo a resolução do Senado Federal que fixa as alíquotas mínimas nas operações internas do ICMS (art. 155, § 2º, V, a da CF).

    2. FONTES FORMAIS SECUNDÁRIAS: não introduzem normas inéditas no sistema jurídico, não inovam a ordem jurídica. Acrescem normas ao sistema jurídico que se embasam em normas jurídicas já existentes.
    São elas:
  • Decreto Regulamentar ou Regulamento: é de competência privativa do chefe do Poder Executivo. Visa possibilitar a fiel execução da lei, não podendo ampliar ou reduzir a disposição da lei a que se refere.
  • Instrução ministerial: de competência dos Ministros de Estado, visa a execução de leis, decretos e regulamentos relativos a respectiva pasta. Tem vigência apenas no âmbito do Ministério.
  • Circular: é norma secundária que tem como objetivo a ordenação uniforme do serviço administrativo.
  • Portaria: regra geral ou individual que o superior edita para serem observadas por seus subalternos.
  • Ordem de Serviço: autorização concreta para que funcionários determinados, realizem um tipo de serviço específico.
  • Ato Normativo: ato expedido pela autoridade administrativa.
  • Decisão Administrativa: decisão de órgão singular ou coletivo de jurisdição administrativa, ao qual a lei atribua eficácia normativa.


LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
O art. 96 do Código Tributário Nacional, determina qual o alcance da expressão “legislação tributária”.

Art. 96. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.”

Portanto, quando o Código Tributário Nacional utiliza a expressão legislação tributária, não apenas faz referência às leis propriamente ditas, mas abrange todos as espécies normativas elencadas no citado artigo.




BIBLIOGRAFIA
1. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 16ª ed. São Paulo: Saraiva: 2004.

2. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 17ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros: 2000.

3. ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio F. Manual de Direito Financeiro e Tributário. 18ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

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